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Sessão de 20 de Maio de 1923
com as cláusulas de restituição em espécie, pagamento de juros e depósito em escudos, ao câmbio do dia das operações. — António de Paiva Gomes.
Expeça-se.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Vai proceder-se às votações do orçamento do Ministério da Instrução.
Foi aprovado o capitulo 4.º, artigo 33º
Foi aprovado o artigo 34.º
Capitulo 4.º, é aprovado salvas as emendas.
Capítulo 5.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 6.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 7.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 8.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 9.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 10.º (despesas extraordinárias) é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 11.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 12.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 13.º, é aprovado.
Capitulo 14.º, é aprovado salvas as emendas.
Capitulo 15.º, é aprovado.
Capitulo 16.º, é aprovado.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º
Feita a contraprova, verificou-se estarem sentados 09 Srs. Deputados e em pé 1, sendo portanto aprovado o capitulo.
Leu-se na Mesa o parecer da comissão de finanças às propostas de emenda que foram apresentadas ao orçamento do Ministério da Instrução.
O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à votação das respectivas propostas.
Em seguida procedeu-se à votação, das propostas de emenda a vários artigos.
O Sr. Presidente: — Está aprovado o orçamento do Ministério da Instrução.
Vai entrar em discussão o orçamento do Ministério da Justiça. Está em discussão o capítulo 1.º
O Sr. Abílio Marcai: — Em nome da comissão do Orçamento, participo a V. Ex.ª que não pode comparecer à sessão o relator dêste orçamento, Sr. Adolfo Coutinho, e que eu me declaro habilitado a substituir S. Ex.ª
Em seguida foram aprovados, sem discussão, os capítulos 1.º, 2.º, 3.º e emendas.
Entrou em discussão o capítulo 4.º
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: o capítulo 4.º, relativo ao registo civil, dá lugar a várias considerações acêrca do modo como correm êstes serviços.
Os registos civis provêm das consequências da Lei de Separação que estabeleceu o registo civil obrigatório.
Não se compreende que num regime democrático se estabeleça a obrigatoriedade do registo civil, quando é certo que num regime democrático se devia observar a liberdade de crenças, como se estabelecia no tempo da monarquia.
Quem fôsse católico fazia o registo na igreja, quem fôsse livre pensador fazia o registo civil.
Mas o registo católico era tam necessário e completo no regime monárquico, que até os livres-pensadores o faziam.
Apresentavam-se raríssimos exemplos de pessoas que preferissem o registo civil ao católico.
Depois da República, o registo civil tornou-se obrigatório, quando o não deveria ser.
Sei que se invoca o argumento da necessidade do cadastro individual, que assim lhe podemos chamar.
Os factos têm demonstrado que os actos do registo não se aperfeiçoaram com o estabelecimento do registo civil.
É ver o que se passou no Seixal, por exemplo, onde esteve fechada a repartição do registo, não se fazendo os devidos assentamentos.
Em algumas terras êstes serviços estão entregues a ajudantes que são quási analfabetos, tornando-se por vezes a solenidade daquele acto um pouco caricata.
Podia até citar o facto que se deu comigo com o registo do meu casamento,