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Diário da Câmara dos Deputados
Art. 5.º O tempo de serviço para o cálculo do valor de n será contado desde a admissão, embora esta se laça na classe de aprendiz.
Art. 6.º Não terão direito a reforma os indivíduos para os quais n seja inferior a doze anos, excepto em caso de acidente de trabalho, ou por motivo dêste, ou, ainda em caso de doença contraída por motivo de serviço, quando impossibilitados de prestar serviço.
Art. 7.º Em caso de resultar a incapacidade para trabalho de acidente de serviço, ou por motivo do serviço, ou do doença contraída por motivo de serviço, será a pensão de reforma regulada pela lei de acidentes no trabalho.
Art. 8.º Os indivíduos que, encontrando-se nas condições indicadas no artigo 7.º, forem classificados pela Junta Médica do Arsenal da Marinha ou pela Junta Hospitalar do Inspecção, conforme o caso, como não de todo incapazes de prestarem serviço, poderão ser empregados em serviços moderados compatíveis com o seu estado físico.
Art. 9.º A incapacidade nos casos de que trata o artigo 7.º terá, como nos outtros casos, de ser comprovada pela Junta Médica do Arsenal da Marinha ou pela Junta Hospitalar de Inspecção, conforme o caso.
Art. 10.º São contados como tempo de Serviço para o cálculo do valor de nos dias de doença ou de licença por desastre de serviço, ou por motivo de serviço, os dias de licença com vencimento, o tempo de serviço militar com bom comportamento, sendo contado pelo dôbro o tempo de campanha, e o tempo em que o indivíduo tenha prestado serviço, com boas informações, em outro estabelecimento do Estado.
Art. 11.º São deduzidos, para a contagem do valor de n, os dias de faltas ou de suspensão, as licenças sem vencimento e o tempo de doença não motivada por acidente de trabalho ou em consequência do serviço, quando excedam quarenta dias em cada ano civil.
Art. 12.º Quando o número de dias de doença exceda cento e oitenta em trezentos e sessenta e cinco dias, será obrigatória a reforma, se a Junta Médica do Arsenal da Marinha ou a Junta Hospitalar de Inspecção, conforme o caso, fôr de parecer que a doença não é curável em prazo relativamente curto.
Art. 13.º E dispensada a contribuição para a Caixa do Aposentações.
Art. 14.º Aos pensionistas, famílias dos indivíduos do pessoal fabril falecidos por desastre em serviço, é concedida a pensão total igual à soma do vencimento e da melhoria correspondentes à classe do falecido.
Art. 15.º Os indivíduos do pessoal fabril classificados como tuberculosos pela Junta Médica do Arsenal da Marinha ou pela Junta Hospitalar de Inspecção, conforme o caso, que pelo estado em que se encontrem não possam ser empregados em serviços moderados, serão dispensados de todo o serviço, conservando, porém, o vencimento integral, compreendendo vencimento certo e melhoria.
§ 1.º Os indivíduos nestas condições, quer empregados em serviços moderados, quer dispensados de todo o serviço, serão sujeitos a inspecções médicas periódicas e, se se verificar que se encontram curados, serão restituídos ao serviço normal.
§ 2.º É dada baixa de ponto a qualquer indivíduo que, estando dispensado de todo o serviço, se empregue trabalhando em serviços estranhos ao estabelecimento fabril do Estado que o remunera.
Art. 16.º As pensões de reforma concedidas pela presente lei consideram-se como em vigor a partir do dia l de Julho de 1922, devendo receber o pessoal já reformado ou licenciado a diferença entre as importâncias que teria recebido a partir daquela data, em conformidade com esta lei, e as importâncias realmente recebidas. Igual disposição será aplicada aos pensionistas.
Art. 17.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 14 do Março do 1923. — O Ministro da Guerra, Fernando Augusto Freiria. — O Ministro da Marinha, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
O Sr., Paulo Cancela de Abreu: — A minoria monárquica dá o seu voto a êste parecer, pela mesma razão por que aprovou o parecer n.º 438.
O orador não reviu.