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Sessão de 1 de Junho de 1923
res Cansado (com declarações) — A. de Portugal Durão — António de Mendonça, relator.
Declaração de voto
Declaro que rejeito a doutrina do artigo 3.º da proposta, na parte em que implicitamente lho confere efeitos de retroatividade que vai até 10 de Maio de 1919, em matéria de vencimentos.
Esta disposição anula a parte do decreto n.º 5:071, que regula os vencimentos dos militares da armada existentes nos quadros inactivos à data da sua publicação. É por isso inconstitucional.
O Parlamento pode apenas revogar, e por isso a lei que revoga só pode surtir efeitos a partir da data em que se publica para se cumprir. — António de Mendonça.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças apreciou a proposta de lei n.º 490-D, que lhe foi presente, acompanhada do parecer favorável da vossa comissão de marinha.
Concorda a vossa comissão de finanças com a referida proposta de lei até o seu artigo 2.º, que merece ser aprovada.
Não concorda, porém, a vossa comissão de finanças com o artigo 3.º da proposta, que, a ser aprovado, traria o Tesouro uma enorme despesa.
Sendo assim, a vossa comissão de finanças é de parecer que, merecendo ser aprovada a proposta até o artigo 2.º, deve ser rejeitado o artigo 3.º
Lisboa o sala das sessões da comissão de finanças, 21 de, Abril de 1923. — Aníbal Lúcio de Azevedo — Mariano Martins — Carlos Pereira — Viriato Gomes da Fonseca — Alfredo de Sousa — Júlio de Abreu — Cunha Leal (com declarações) — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 400-D
Senhores Deputados. — Pelo decreto n.º 5:806, de 29 de Maio de 1919, foram concedidos vencimentos do decreto n.º 5:570, de 10 do mesmo mês e ano, aos oficiais do exército metropolitano em serviço nas colónias e aos do activo e reformados do exército colonial, a partir da vigência do citado decreto n.º 5:570 na metrópole.
Pela lei n.º 1:039, de 28 de Agosto de 1920, os oficiais e praças do exército que se achavam nas situações de reserva e reforma à data da publicação do decreto.º 5:570 passaram a ter vencimentos de reforma, a partir de 1 de Julho dêsse ano, nos termos estabelecidos pelo referido decreto n.º 5:570.
Recentemente, a lei n.º 1:332, do 26 de Agosto último, concedeu melhoria de pensão, nos termos das leis vigentes ou que venham a vigorar, a todos os funcionários civis aposentados.
Ora sucede que os oficiais, sargentos e praças da armada, nas situações de quadro auxiliar e de reforma antes da publicação do decreto n.º 5:571, de 1919, que regulou os vencimentos da armada, são os únicos cujas pensões de reforma são ainda reguladas, os oficiais pela lei de 24 do Dezembro de 1906, e os sargentos e praças pelos decretos de 29 do Maio de 1907 e n.º 4:624, de 1918, e apenas com as percentagens a que se refere o artigo 69.º do decreto n.º 5:571.
E sendo os reformados da armada os únicos que ainda não beneficiaram das vantagens que a outros têm sido concedidas, tenho por isso a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º A todos os oficiais, sargentos e praças da armada reformados ou no quadro auxiliar antes de 10 de Maio de 1919 são aplicáveis as disposições do decreto n.º 5:571, de 10 do mesmo mês e ano, sôbre reformas para o pessoal do activo, sendo os valores a atribuir na fórmula da reforma os correspondentes ao pôsto e tempo do serviço que tinham e segundo as tabelas n.ºs 1, 2, 7 e 8 do citado decreto, com as percentagens sôbre o sôldo, pré e tempo de serviço a que o mesmo decreto dá direito.
§ 1.º Os oficiais que passaram à situação de reforma com um ou mais postos de acesso terão vencimentos correspondentes ao pôsto anterior àquele em que se encontrem.
§ 2.º Os sargentos que se tenham reformado com o pôsto de acesso terão os vencimentos de reforma correspondentes ao último pôsto que tinham no activo, com excepção dós que foram abrangidos pela lei n.º 786, de 24 de Agosto de 1917, e pelos decretos n.ºs 5:535, 5:787-Z e 5:821, respectivamente, de 9, 10 e 31 de Maio de 1919, cujas pensões de reforma serão melhoradas nos termos da presente lei.