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Diário da Câmara dos Deputados
tros, aqueles que serviram o Estado para além dêsse período, o processo seguido deminui a pensão que lhes pertence, privando-os de quantia tanto maior quanto mais tempo o Estado houverem servido.
Sucede ainda que, como o próprio vencimento certo tem sido por vezes aumentado, os reformados de maior antiguidade de reforma percebem menor pensão do que outros da mesma classe, porventura com menos tempo do serviço, que, reformando-se mais tarde, obtiveram o benefício dêsse aumento.
A proposta de lei, agora submetida à comissão, resolve todos êstes casos, pela única maneira que é justa para o Estado e para o pessoal: a pensão de reforma é o produto da soma do vencimento certo e da melhoria pela relação entre o número de anos de serviço e 35; para os actuais reformados o aumento da pensão é o produto, por essa mesma relação, da soma das melhorias e do aumento de vencimento certo da classe.
A comissão dá o seu inteiro aplauso a estas disposições da proposta.
Os outros artigos, com excepção do 3.º e 7.º, representam a compilação de disposições que já hoje constam de vários regulamentos em vigor.
O artigo 3.º limita-se, como de costume em casos análogos, a manter a situação dos que porventura percebem hoje mais do que resultaria da aplicação da nova fórmula.
O artigo 7.º determina que, no caso de resultar a incapacidade para o trabalho, de acidente de serviço, ou por motivo de serviço, ou de doença adquirida por motivo de serviço, seja a pensão de reforma regulada pela lei de acidentes de trabalho.
Porém esta lei estabelece que, no caso de regulamentos especiais de serviços do Estado arbitrarem maiores pensões, prevaleçam as determinações dêsses regulamentos.
E como esta referência mútua só pode originar na prática confusões de interpretação, parece preferível substituir o artigo 7.º da proposta pela redacção seguinte que define, sem lugar a dúvidas, a regra que na hipótese deve ser seguida:
«Artigo 7.º A pensão de reforma, quando a incapacidade resulte de acidente do serviço ou por motivo de serviço, o ir de doença contraída por motivo de serviço, será estabelecida nos termos da lei n.º 142, de 27 de Abril de 1914; da lei n.º 431, de 13 de Setembro de 1915, o do decreto de 28 de Junho de 1909, salvo quando, pela aplicação das leis reguladoras das pensões por acidentes de trabalho, maior importância deva ser fixada».
Concluindo, a comissão de marinha é de parecer que a proposta de lei n.º 453-D deve ser convertida em lei com a substituição do artigo 7.º acima designada, e merece nesses termos a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de marinha, 26 do Abril de 1923. — António de Mendonça — Jaime de Sousa — Mariano Martins — Ferreira da Rocha — Armando de Agatão Lança, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra ponderou todas as rabões aduzidas em favor da proposta de lei n.º 453-D, constante da própria proposta e do parecer da comissão de marinha, que sôbre ela só pronunciou favoravelmente e com a qual inteiramente se conforma.
Sala das Sessões, 8 de Maio de 1923. — João Pina de Morais — João E. Águas Tomás de Sousa Rosa — José Cortês dos Santos — António de Mendonça, relator.
Senhores Deputados. — A proposta de lei n.º 453-D foi presente à vossa comissão de finanças, com os pareceres favoráveis das vossas comissões do marinha e guerra, comissões técnicas, e a quem compete fazer-lhe as alterações julgadas necessárias se delas precisasse.
Assim o compreendeu a vossa comissão de marinha, que no seu longo parecer demonstra e manifesta o seu cuidado, propondo a substituição do artigo 7.º da proposta, com o que concorda.
A vossa comissão de finanças, tendo, estudado esta proposta de lei, que visa a regular os pensões de reforma do pessoal fabril dos Arsenais e da Cordoaria Nacional, debaixo do ponto do vista financeiro, verificou que a situação dos reformados a que ela visa se resume no seguinte:
Aos reformados com vinte anos de serviço, que actualmente vencem 4$55 por