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Sessão de 1 de Junho de 1923
dia, apenas dá mais $67 por dia, pois passarão a vencer 5$22 por dia.
Aos que têm trinta anos de serviço, que actualmente percebem 4$75 diários, passarão a ter 1&82, ou sejam mais 3$07 por dia.
Aos que têm trinta e. cinco anos de serviço, o actualmente venceia 4$85, dá-lhes de futuro 9$12 por dia, isto é, mais 4$27 por dia do que actualmente têm.
Não pode nem deve a vossa, comissão de finanças deixar de concordar com a proposta de lei n.º 453-D, que, trazendo ao Estado anualmente um aumento de despesa de 470. 000$ por ano aproximadamente, vai beneficiar 569 famílias que estão morrendo de fome.
A aprovação da proposta representa, além da necessidade da sua conversão em lei, um acto de absoluta justiça, para o que a vossa comissão de finanças chama a vossa atenção.
Sala da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 14 de Maio de 1923. — F. G. Velhinho Correia — Delfim Costa. — Mariano Martins — Crispiniano da Fonseca — Carlos Pereira — Viriato Gomes da Fonseca — F. M. do Rêgo Chaves — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 453-D
Senhores Deputados. — Considerando que a legislação que fixava as pensões de reforma dos serventuários dos Arsenais da Marinha e do Exército e da Fábrica Nacional da Cordoaria, pelo decreto de 22 de Maio de 1911, deixou de ser aplicável depois de concedidas melhorias de vencimentos e aumentos de salários, pelos decretos n.º 5:590, do 10 de Maio de 1919, n.º 7:022, de 29 de Setembro de 1920, n.º 8:426, de 17 de Outubro de 1922, n.º 8:429, de 19 de Outubro de 1922, e n.º 8:647, de 17 de Fevereiro de 1923;
Considerando que é necessário substituir as regulamentações provisórias, por tal motivo estabelecidas, para reformados, licenciados e pensionistas, por um diploma legal;
Considerando que o estabelecimento duma única fórmula para reformados e licenciados colocaria o pessoal nestas condições já existente em desfavoráveis circunstâncias em relação ao pessoal que de futuro seja reformado;
Considerando que, gozando os serventuários dos Arsenais da Marinha e do Exército e da Fábrica Nacional da Cordoaria anteriormente a regalia de conservarem integral o seu vencimento no fim de 30 anos de serviço na situação de reforma, justo é lhes seja conservada essa regalia:
Temos a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º As pensões de reforma do pessoal fabril dos Arsenais da Marinha e do Exército e da Fábrica Nacional da Cordoaria serão de futuro reguladas pela fórmula:
[Ver fórmula na imagem]
representando P a pensão anual de reforma, V o vencimento certo estabelecido para a classe a que o serventuário pertence, n o número de anos e décimos de ano de serviço e M a respectiva melhoria na efectividade do serviço.
Art. 2.º Para o pessoal fabril dos Arsenais da Marinha e do Exército e Fábrica Nacional da Cordoaria, já reformado ou licenciado, as pensões de reforma são reguladas pela fórmula:
[ver fórmula na imagem]
sendo P a pensão anual de reforma, V a pensão com que o reformado se reformou, d o aumento de vencimento certo concedido ao pessoal da mesma classe em actividade de serviço, pelos decretos n.º 8:426, de 17 de Outubro de 1922, n.º 8:429, de 19 de Outubro de 1922, e n.º 8:647, de 17 de Fevereiro de 1923, e M a melhoria concedida pelos mesmos decretos.
Art. 3.º Nenhum serventuário poderá auferir menor pensão que a concedida anteriormente à publicação da presente lei nem superior ao vencimento total de actividade.
Art. 4.º A pensão de reforma será concedida apenas aos indivíduos que se achem definitivamente incapacitados para o serviço, segundo parecer da Junta Módica do Arsenal da Marinha, para êste estabelecimento e para a Fábrica Nacional da Cordoaria, o segundo parecer da Junta Hospitalar de Inspecção para o Arsenal do Exército.