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Sessão de 4 de Junho de 1923
o deficit previsto na proposta de lei dos meios é de 139:339. 609$62; mas se na actual sessão legislativa o Parlamento discutir e votar as propostas de lei apresentadas pelo Sr. Ministro das Finanças referentes ao imposto de sêlo e à contribuição de registo, as contas de gerência do ano económico de 1923-1924 poderão vir a ser encerradas com o equilíbrio entre as receitas e as despesas, ou, a não ser assim, com um deficit insignificante.
A vossa comissão do Orçamento submeteu ao seu exame todas as verbas inscritas na tabela das receitas, as quais foram comparadas com as cobranças respectivas efectuadas no ano anterior e com as já cobradas nos primeiros meses do ano económico corrente. A tabela foi elaborada cumprindo-se todas as disposições legais que regulam a sua factura, achando-se todas as verbas bem previstas à data da apresentação da proposta orçamental ao Parlamento. Posteriormente a essa data é que começaram a ser recebidos os elementos da cobrança dos primeiros meses do ano económico corrente; é já com o auxílio dêsses elementos que a comissão vai propor a alteração dalgumas verbas.
Quanto à previsão do receitas referente à aplicação da lei n.º 1:368 nada pode a comissão dizer, por ainda não haver elementos de contabilidade que pudessem servir de base à determinação da importância aproximada da verdade. O lançamento das contribuições industrial e predial deixou de ser feito por anos civis para passar a ser feito por anos económicos, e o período que está decorrendo é precisamente aquele em que se deve fazer a liquidação, não podendo, portanto, haver número pelos quais se possa calcular com um certo rigor o resultado da cobrança. Só poderia haver êsses números quanto ao imposto sôbre as transacções, mas os serviços de muitas repartições de finanças encontram-se bastante atrasados por falta de pessoal e os números que já existem não são suficientes para ^e fazer uma apreciação da cobrança que se efectuou no quarto trimestre de 1922 e no primeiro de 1923. Torna-se urgente que apreciais a proposta de lei pela qual fica autorizado o Ministro das Finanças a prover os cargos vagos nos quadros da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, não só para que o serviço dos impostos funcione com toda a regularidade, mas também para que o Estado não fique prejudicado com a fuga de imposto que fatalmente se dará por falta de fiscalização.
Assim, quanto às receitas provenientes da lei n.º 1:368, aceita-se a previsão ministerial, porque se não há elementos para a confirmar também não há elementos que a contrariem.
A alteração que deve ser feita nalgumas verbas da tabela das receitas passa a ser proposta e devidamente justificada.
Capítulo 1.º
Artigo 7.º
Emolumentos dos govêrnos civis
A proposta orçamental prevê uma receita igual à do ano económico, de 1921-1922. Todavia, nos quatro primeiros meses do ano económico corrente já se cobrou a quantia de 259. 922$, devido ao constante aumento da emigração, fenómeno que se veio acentuando desde 1919. Não é de prever que no ano económico futuro se dê um declínio no movimento emigratório, não só porque o Brasil exerce a mesma fascinação que antigamente nas populações rurais do norte do país, mas também porque os salários altos oferecidos em países de moeda mais valorizada que a nossa, como a França e a Espanha, continuam a atrair a nossa população operária.
Assim no ano económico corrente, esta receita não deve ser inferior a 780. 000$, pelo que não é demasiado supor que ela seja, pelo menos, de 750. 000$ em 1923-1924, verba que a comissão propõe que seja substituída à de 560. 000$, inscrita na proposta orçamental.