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Sessão de 4 de Junho de 1923
Artigo 51.º
Lotarias
A receita cobrada de l de Julho a 30 de Novembro de 1922 foi de 779. 944$. À data da elaboração dêste parecer ainda se não conhecia no Ministério das Finanças qual tinha sido a receita do mês de Dezembro, no qual se realiza a grande lotaria do Natal. Os planos das grandes lotarias de 1923 foram aumentados, devendo aumentar, conseqúentemente, a participação do Estado nos respectivos lucros, não devendo ser em 1923 inferiores a 1:800 contos. Ainda que não sejam modificados os planos de 1924, o rendimento de 1923-1U24 deverá ser, portanto, igual ao do ano corrente, e assim a comissão propõe que a verba de 1:400. 000$ seja aumentada para 1:800. 000$.
Capítulo 5.º
Artigo 53.º
Emolumentos das Alfândegas
Nos termos do artigo 182.º do decreto n.º 4:560 prevê-se uma receita dê 920. 000$, e nos termos do artigo 17. 9.º do mesmo decreto prevê-se uma receita de 940. 000$. A receita arrecadada no primeiro semestre do ano económico corrente foi, respectivamente, de 649. 532$80 e 719. 501$62. A previsão para 1923-1924 deve ser feita à face dêstes números, conjugando-os com as disposições da nova pauta que aumentou as taxas dos emolumentos alfandegários, sobretudo os emolumentos de que trata o artigo 182.º do decreto n.º 4:560 que passara a ser cobrados em ouro. Não havendo ainda elementos que tornem conhecidos os resultados da aplicação destas disposições, a comissão limita-se a fazer uma previsão que tem a certeza absoluta de ser confirmada pela realidade e assim propõe que a verba de 920. 000$ seja aumentada para 1:600. 000$ e a de 940. 000$ para 1:400. 000$, sendo o total de 1,860:000$ aumentado para 3:000:000$
Artigo 82.º
Bôlsas
A previsão para 1923-1924 é de 36. 300$. No primeiro semestre do ano económico corrente a receita cobrada foi de 37. 935$94. A comissão propõe que a verba inscrita seja aumentada para 70. 000$.
Capítulo 8.º
Artigo 131.º
Biblioteca Nacional de Lisboa e Arquivo Nacional
Tendo a lei n.º 1:368 abolido os impostos constantes dos- n. 08 1.º a 10.º da tabela anexa à lei n.º 995, é evidente que a cobrança que se vier a realizar dos impostos constantes dos n.ºs 11.º a 14.º da mesma tabela não pode deixar de ficar muito aquém da previsão de 185. 000$. No primeiro semestre do ano económico corrente a receita cobrada foi de 15:837$59 e não deve durante o ano todo ir além de 30. 000$. A comissão propõe que a verba de 185. 000$ seja deminuída para 30. 000$.
Artigo 135.º
Contrastarias e laboratórios de ensaios
A lei n.º 1:086, de 9 de Dezembro de 1920, aumentou as taxas a pagar pelo ensaio de marcas a cobrar nas constrastarias do país. Assim o rendimento desta receita que em 1919-1920 foi de 153. 454016 e em 1921-1922 foi de 334. 498$90. Na tabela orçamental encontra-se prevista para 1923-1924 uma receita igual a êste último ren-