O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20
Diário da Câmara dos Deputados
Emolumentos aos processos do contencioso fiscal
No ano económico de 1921-1922, cobrou-se por esta rubrica a importância de 67. 809071.
Como pelo decreto n.º 8:227, de 4 de Julho de 1922, foram elevados ao quíntuplo os emolumentos nos processos do contencioso fiscal, supôs-se também que as receitas futuras deveriam, pelo menos, quintuplicar em relação à receita cobrada em 1921-1922.
É êsse facto que não se poderá dar em virtude de terem sido extintas as barreiras de Lisboa e Pôrto, onde se davam o maior número de transgressões, cujos processos eram julgados pelos tribunais do contencioso aduaneiro.
Assim é que no 1.º semestre do ano económico corrente a cobrança realizada foi. de 113. 533$53, devendo certamente ainda nela influir os processos de transgressões pendentes.
A comissão propõe que a verba de 350. 000$ seja reduzida para 200. 000$.
Artigo 13.º
Imposto de licença para venda de tabacos
A receita cobrada no primeiro semestre do ano corrente foi de 205,812$66, não devendo ser inferior a 400. 000$, durante todo o ano de 1922-1923; por isso a comissão propõe que essa quantia substitua a de 330. 000$, inscrita na proposta orçamental.
Artigo 19.º
Juros de mora de dívidas a Fazenda
Esta receita ressalta logo à primeira vista com um carácter acentuadamente progressivo.
Nos últimos três anos económicos rendeu, respectivamente, 159. 914$83, 390. 070$17 e 633. 751$97.
Nos primeiros seis meses do ano económico corrente já se cobrou 421. 361$16, não devendo vir a ser inferior a 800. 000$ a cobrança de todo o ano.
Sendo esta receita originada nas dificuldades em que os contribuintes se encontram de satisfazerem os seus encargos tributários nos prazos determinados na lei, é evidente que no ano económico futuro, persistindo a mesma causa em encargos mais elevados, provenientes da lei n.º 1:368, ela virá a ser superior a 1:000 contos.
Todavia a comissão propõe que se inscreva somente a importância que presumivelmente será cobrada- no ano económico corrente, devendo ser elevada a verba de 630. 000$ para 800. 000$.
Artigo 20.º
Multas
Multas judiciais. — A importância inscrita na proposta orçamental é igual, números redondos, à cobrada em 1921-1923.
A importância cobrada no 1.º semestre do ano económico corrente foi de 324. 558$45 podendo prever-se que no ano económico se cobre a importância de 650. 000$ que deverá ser também a previsão do ano económico futuro, tanto mais que as taxas foram aumentadas em 1922.
No emtanto a comissão, por precaução, propõe apenas que a verba dó 520. 000$ seja aumentada para 600. 000$.
Multas e vendas de géneros e mercadorias, por apreensões feitas pela guarda fiscal. — A verba inscrita na proposta orçamental é de 393. 000$, importância igual à cobrada em 1921-1922.