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Diário da Câmara dos Deputados
conheço que o actual Ministro tem responsabilidade mínima ou mesmo nenhuma.
Em 1910 votou-se uma lei segundo a qual era habilitação indispensável para o desempenho do lugar de professor de qualquer grau a prova documental de que o candidato era republicano; essa lei ficou no Ministério da Instrução durante largos anos sem aplicação efectiva tendo-se aplicado uma vez ou outra incidentalmente sem aquela continuidade que a própria defesa das instituições reclamava. Agora o caso é outro.
Foi há pouco publicado no Diário do Govêrno um relatório no qual só vê confirmado o que aliás já corria e era do conhecimento de muita gente, que há muitos congreganistas do ambos os sexos que exercem o ensino em Portugal, tanto o ensino primário como o ensino secundário. Pelo modo como está redigido êsse relatório, píirece que se entende que se êstes congreganistas tivessem deixado de pertencer à congregação êles podiam exercer o ensino, acrescentando-se que seria necessário exigir a cada congreganista a apresentação das domissiorias da sua congregação para assim documentarem a perda da qualidade de congreganistas.
Ora, Sr. Presidente, isto sob o ponto de vista da legislação em vigor parece-me que é inexato. E sabido que em 1901 quando se fez uma tentativa, pelo Govêrno de então, para meter os congreganistas, que ao tempo abundavam em Portugal, dentro dum regime mais claro e de aparência mais útil para o Estado do que aquele em que se vivia até então, se lhes permitiu que continuassem a viver aqui desde que se aplicassem a obras de beneficência e de instrução. Os congreganistas dêsse tempo aproveitaram-se desta concessão e durante semanas o Diário do Govêrno veio pejado de estatutos de associações que se propunham exercer o ensino particular de modo a ganharem títulos de permanência em Portugal.
Em fins de 1901 publicou-se um decreto que reformou o ensino primário e que foi regulamentado em Setembro de 1902.
Nesses dois diplomas e nos artigos 103.º e 368.º do regulamento de 19 de Setembro de 1902 ressalvaram-se os direitos daqueles que já estavam inscritos à data da publicação dêste diploma e o resultado foi que os congreganistas que tinham tido o cuidado de se inscreverem para garantir o título de permanência em Portugal ficaram por êstes diplomas com os seus direitos garantidos para o ensino primário.
Implantada a República, uma lei do 30 de Dezembro de 1911, reconhecendo a impossibilidade de dar execução desde logo ao decreto de 29 de Março desse ano mandou continuar a observar-se a legislação anterior, e o que aconteceu?
É que à sombra dessa disposição considerou-se que tinham direito a continuar no exercício do ensino antigos congreganistas.
Mais tarde publicou-se outro diploma a respeito do ensino primário.
O decreto n.º 5:887; do 10 de Maio do 1921 não fez alterações profundas nem deixou de consignar uma disposição semelhante às que existiam e que diziam que os particulares continuavam, a exercer êsse ensino. Com o ensino secundário sucedia a mesma cousa.
Em 1895 reorganizou-se o ensino secundário em Portugal e resolveu-se dar êsses direitos aos directores de estabelecimentos de ensino primário que estivessem inscritos segundo a legislação ao tempo.
Essas disposições transitaram depois para vários decretos e é á sombra dêsses decretos que se tem pretendido entender que os congreganistas estão habilitados a exercer o ensino. Isto é ilegal.
O Sr. Sá Pereira: — Apoiado.
O Orador: — Os congreganistas não têm o direito de exercer o ensino como o querem fazer.
O Sr. Sá Pereira: — Apoiado.
O Orador: — O decreto de 31 de Dezembro do 1910, a três meses da implantação da República diz expressamente no artigo 4.º o que vou ler à Câmara:
«Os membros das associações religiosas, a que se refere o artigo 6.º e seus parágrafos do decreto de 8 de Outubro de 1910, o que foram autorizados a viver em Portugal em vida secular, não poderão exercer o ensino ou intervir na. educação, quer como professores ou empre-