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Sessão de 25 de Junho de 1923
Agricultura, devo dizer a S. Ex.ª que isto não é forma do trazer uma proposta à Câmara. Todas as propostas trazem um relatório justificativo, e não é possível, seja em que país fôr, que a propriedade particular esteja à mercê de qualquer Ministro, por muita consideração que êle nos mereça.
Isto não pode ser. Se a Câmara votar esta proposta, bem como a emenda do Sr. Carlos Pereira, vota positivamente uma espoliação, porque o Sr. Ministro da Agricultura não pode garantir senão a opinião dogmática da repartição.
Eu compreendia que numa questão política a maioria quisesse votar uma proposta do Sr. Ministro; mas, no caso presente, não compreendo semelhante atitude, a qual demonstra a falta de respeito pela propriedade particular.
Eu não sei qual o modo de pensar da Câmara depois das palavras do Sr. Ministro da Agricultura, mas estou convencido de que a minoria republicana conservadora desta Câmara não poderá deixar de fazer a mais decidida oposição a esta proposta, que, a ser votada tal como está, representa uma espoliação.
Mas, Sr. Presidente, o Sr. Carlos Pereira, julgando que alterava dalguma forma a natureza desta proposta, apresentou a sua emenda, mas ela não altera em nada a doutrina do § 1.º
Nós não podemos de maneira nenhuma dar o nosso voto a esta proposta, tanto mais quanto é certo que entendemos que o Sr. Ministro da Agricultura, em vista de nos ter dito muito claramente que não tem elementos de informação, deve ser o primeiro a fazer com que se suspenda a discussão desta proposta até nos poder fornecer êsses elementos, de forma a nós sabermos como temos de votar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: devo dizer em abono da verdade que não compreendo a insistência do Sr. Ministro da Agricultura em desejar uma autorização tal, isto é, para no caso do não poder adquirir por compra, ficar autorizado a expropriar.
Não sei, por isso que ninguém ainda o disse, embora na proposta se fale em 400 contos, se essa autorização para adquirir é dentro dessa quantia de 400 contos.
É necessário que êsse importe fique absolutamente indicado, pois a verdade é que o artigo 1.º diz que o Govêrno é autorizado a adquirir sem se declarar por que quantia, ou até que quantia, dizendo o artigo seguinte que é para se inscrever no Orçamento a quantia de 400 contos para êsse fim.
Mas pregunto eu: essa quantia é aquela dentro da qual se vai adquirir a propriedade, ou essa quantia é para a aquisição dessa propriedade, independentemente de qualquer outra?
Mas ainda há outra circunstância, e é que não há processo de expropriação que não comece pela tentativa de expropriação amigável.
O processo de expropriação inicia-se por urna acção administrativa de conciliação. A entidade expropriante e o indivíduo proprietário do terreno a expropriar têm uma conferência para assentarem na aquisição amigável dessa propriedade, e só quando se não chega a um acôrdo é que se segue depois o processo contencioso.
Nestas condições, Sr. Presidente, desde que o Govêrno fique autorizado a expropriar, necessário se torna indicar qual a quantia que deve ser oferecida ao proprietário do terreno.
Só quando a entidade expropriada não concordar com o preço oferecido, é que, repito, o processo é entregue a juízo, procedendo-se então nos termos da lei.
Nestas condições, a autorização para adquirir é uma autorização que não é necessária, porque a autorização para expropriar dá a faculdade da aquisição por acôrdo que resulta da conciliação na administração do concelho.
Assim eu proponho a substituição da palavra «adquirir» por estas outras: «expropriar por quantia não superior a 400 contos». Só assim se fica sabendo que os 400 contos em que se fala na proposta são de facto a quantia máxima pela qual a aquisição vai fazer-se; de contrário, ficamos sem sabor se os 400 contos são o princípio duma verba maior, se são reforço duma outra verba, ou se a aquisição está ou não dentro dêsse limite.
Sr. Presidente: não quero ainda deixar de fazer ligeiras considerações acêrca das vantagens da proposta.