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Sessão de 27, 28, 29 e 30 de Junho de 1923
das dotações para serviços ou lugares que não tenham sido previamente criados por lei.
São bem expressas a êste respeito as normas da contabilidade estabelecida no regulamento de 29 de Agosto de 1881, que, à semelhança do regulamento, de 4 de Janeiro de 1870, dos decretos franceses de 31 de Maio de 1862 e 12 de Dezembro do 1863, determina que «o Orçamento Geral do Estado é o documento onde são previstas e computadas as receitas e despesas anuais, competentemente autorizadas».
E a lei de meios de 9 de Setembro de 1908 no seu artigo 11.º ainda é mais explícita, pois que define do seguinte modo:
«A lei da receita e despesa que aprova o Orçamento Geral do Estado, autoriza a arrecadação das receitas e descreve as despesas do Estado constantes das leis preexistentes».
E o artigo 44.º proíbe o pagamento de vencimentos por nomeações, promoções, etc., sem que tenham sido previamente fixados em lei.
Ainda o regulamento de 1881 proíbe a inclusão no orçamento do Estado de toda e qualquer alteração nos quadros e vencimentos dos funcionários das diversas repartições dos serviços públicos, sem lei especial que o autorize.
Nenhuma alteração faz a semelhantes disposições o decreto n.º 5:519 nem qualquer outro diploma da legislação atrabiliária da República.
Nestas condições, leigos e profissionais verificam que não pode haver dúvida de que a lei é bem expressa.
Apoiados.
A mesma é a orientação da doutrina. O orçamento é simplesmente o rol das receitas e das despesas, dizem uns; é o repositório das dotações dos serviços, dizem outros; é, na frase de Jennerk, o plano de gestão; «destina-se a verificar a conformidade das verbas inscritas com as leis vigentes».
E, se assim não fôsse, fácil seria compreender os inconvenientes, os gravíssimos perigos que resultariam, dada a própria estructura do Orçamento, e a inteira impossibilidade da sua análise, discriminar muitas verbas; acrescendo a circunstância comprovadamente gravíssima do modo como, na República, se discutem e votam os orçamentos.
Assente isto, vejamos o que se fez.
A comissão do orçamento que elaborou o parecer n.º 71-(d) do anno passado, declarou: que não se devem esquecer os recursos financeiros do País, que então, mais do que nunca, deviam ser atendidos; que o País não pode suportar as despesas resultantes da actual organização; que temos mais unidades, e que os quadros dos oficiais e graduados estavam completos e até excedidos.
Pois, apesar destas formais e significativas afirmações, como entendeu a comissão devia sanar os males que apontou? Do seguinte modo: elevando pelo menos a 4:618 o número de oficiais do exército (3:174 do quadro efectivo e 1:444 supranumerários) que na proposta orçamental era de 3:958!! Aumentou em nada menos 760 o número de oficiais do quadro permanente que confessara estar excedido em muito!!
Os argumentos que a comissão propôs foram, entre outros: engenharia, mais 31 oficiais no quadro e menos 9 supranumerários; cavalaria, mais 11 oficiais no quadro e menos 8 supranumerários; infantaria, mais 32 no quadro e mais 87 supranumerários; serviço de saúde, mais 34 do quadro e menos 28 supranumerários; veterinários, mais 40; administração militar e seu quadro auxiliar, mais 153 no quadro e menos 88 supranumerários, etc.
Pois, a parte republicana da Câmara dos Deputados acoitou tudo isto como bom; e não o discutiu sequer; aprovou-o numa enternecedora unidade de vistas republicanas! Rejeitou o apenas a minoria monárquica; e não o discutiu, porque, pelos motivos constantes de uma declaração que previamente enviara para a Mesa, motivada no facto do não querer colaborar em mistificações, não interveio no ano passado, na discussão do Orçamento.
E, entretanto, constituiu um verdadeiro escândalo o que se praticou.
Disse o Sr. Ministro da Guerra que provavelmente a comissão do orçamento se teria baseado, quanto à Administração Militar e a um outro serviço, em disposição legal que deixara a fixação do quadro dependente de deliberação parlamentar. Sôbre o assunto foram publicados,