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Sessão de 6 de Julho de 1923
O Sr. Jorge Nunes: — Sr. Presidente: pela leitura feita na Mesa não compreendi muito bem do que se tratava, porém, devido à gentileza do ilustre Deputado o Sr. Vasco Borges, vejo que se trata primeiro de urnas modificações nas multas a aplicar, segundo de urnas modificações a introduzir no § único do artigo 1.º
Em vista, pois, das explicações, que gentilmente me foram dadas pelo autor do projecto, Sr. Vasco Borges, eu não faço mais considerações, declarando que estou mesmo pronto a dar o meu voto às propostas de emenda que S. Ex.ª mandou para a Mesa.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: pretende-se determinar quais as penalidades a aplicar aos jogadores, penalidades essas que segundo o parecer em discussão são na verdade ridículas.
Pretende o ilustre Deputado o Sr. Vasco Borges modificar de uma certa maneira essa situação, que não podemos deixar de considerar irrisória, modificação essa com a qual devo dizer que estou plenamente de acôrdo, porém, uma cousa há com a qual não concordo e é com o facto de não se estabelecer uma penalidade para os banqueiros, penalidade que se torna absolutamente necessária, a meu ver, mas que não vejo aqui.
Não sei, pois, repito, quais as penalidades que se pretendem dar aos banqueiros.
O Sr. Jorge Nunes: — Êsses perdem as cartas de jogar apenas.
O Orador: — Assim como acho até certo ponto desonesto o que se pretende estabelecer relativamente ao proprietário do prédio, acho injusto que o banqueiro, aquele que realmente exerce a profissão do jôgo, não esteja sujeito às penalidades da lei.
O banqueiro, a quem o jôgo dá sempre lucro certo, é que não tem penalidade.
E uma coisa incompreensível!
Talvez seja possível introduzir uma emenda no projecto, remediando a falta que deixo apontada, quando se discuta o artigo 3.º
Chamo a atenção do Sr. Vasco Borges, autor do projecto, para êste ponto. Tenho dito. O orador não reviu.
Ò Sr. Vasco Borges: — Sr. Presidente: creio que posso dizer, justificadamente, que o Sr. Carlos Pereira não tem razão nos reparos que acaba de fazer ao projecto que está sendo discutido.
A doutrina dêste projecto só altera as disposições do Código Penal, na parte em que estabelece novas disposições.
No Código Penal há disposições relativas aos banqueiros e há disposições relativas aos que jogam, chamados vulgarmente pontos.
O projecto que se discute altera essas disposições do Código Penal, relativas aos pontos, mas mantém as disposições do mesmo Código, visto que as não derroga, em. relação aos banqueiros, que são aqueles indivíduos que dão jogos de fortuna ou azar.
Como as penalidades estipuladas no Código para os banqueiros são muito mais graves do que as fixadas para os pontos, eu entendi que não era necessário alterar aquelas, pelo projecto que apresentei.
As penalidades para os banqueiros estabelecidas são as que constam do artigo 267.º do Código Penal.
Nestas condições, continuam os banqueiros sujeitos a penalidades bem mais severas do que as estabelecidas no projecto de lei para os pontos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Como não há mais ninguém inscrito, vai fazer-se a votação.
Vai ler-se a proposta de eliminação mandada para a Mesa pelo Sr. João Bacelar.
Foi lida na Mesa e seguidamente aprovada.
É a seguinte:
Proposta de eliminação
Proponho que do artigo 1.º seja eliminado o § único. — João Bacelar.
O Sr. Agatão Lança: — Requeiro a contraprova.
Foi feita a contraprova e a proposta rejeitada.