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Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a emenda ao artigo 1.º, apresentada pelo Sr. Vasco Borges, para ser votada.
Foi lida na Mesa e seguidamente aprovada.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo 1.º salva a emenda.
Foi lido na Mesa e aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o § único e a proposta de substituição do Sr. Vasco Borges.
Foram lidos na Mesa e procedendo-se à votação ficou rejeitado o § único e aprovada a substituição.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o artigo 2.º
Foi lido na Mesa e seguidamente aprovado, sem discussão.
Entra em discussão o artigo 3.º
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: êste artigo 3.º do projecto, pode considerar-se constituído por duas partes.
Acho justa a primeira parte, pois está bera que o proprietário sofra a respectiva penalidade quando faça o aluguer do seu prédio ou de qualquer dependência com consentimento seu, para exercício, de jogos de azar ou fortuna.
A segunda parte, porém, é injusta. Não se pode considerar admissível que se obrigue qualquer proprietário a ser denunciante.
Não haverá muita gente que se sujeite a desempenhar êsse papel. Declaro, pois, que votarei a primeira parte e rejeitarei a segunda.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Vasco Borges: — Pedi a palavra para responder às considerações produzidas pelo Sr. Carvalho da Silva.
Começarei por dizer que S. Ex.ª não tem razão nas objecções que fez relativamente à doutrina do artigo em discussão, que constitui a sua segunda parte pela divisão que dele fez o mesmo Sr. Deputado.
Não se pretende vexar ninguém que o não deva ser, o muito menos estabelecer penalidades para quem não deva ser atingido, por elas.
Sr. Presidente: pode dizer-se, por princípio geral, que todos os cidadãos têm obrigação de participar às devidas autoridades os crimes de que tenham conhecimento.
Não se trata, quanto ao caso em questão, de se fazer uma denúncia, mas sim uma participação legítima e que interessa sobremaneira à sociedade.
De resto não haverá possibilidade de se praticarem enxovalhes ilegais, visto que no artigo se estabelece que p proprietário só tem que dar a participação a depois de ter conhecimento, etc. «.
É o que diz o artigo.
Ora isto implica a necessidade de se provar que o proprietário tinha conhecimento de que se jogava no seu prédio. Fica pois devidamente acautelada a situação do proprietário.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Seguidamente é aprovado o artigo 3.º, entrando em discussão o artigo 4.º
O Sr. Carlos de Vasconcelos: — Sr. Presidente: em harmonia com as considerações expendidas por mim nesta Casa do Parlamento, e quando se fez a discussão, na generalidade, do projecto que está ocupando a nossa atenção, envio para a Mesa duas propostas, sendo uma de substituição do artigo 4.º e outra de eliminação do § único do mesmo artigo.
Foram lidas na Mesa e admitidas, entrando em discussão.
O Sr. Vasco Borges: — Como já tenho acentuado não há neste projecto nenhum intuito de procurar vexames ilegais.
Como a redacção do artigo 4.º, por pouco clara, poderia dar ocasião a confusões de que resultassem percalços desagradáveis, concordo em que a doutrina nele consignada seja aclarada no sentido de o senhorio ou locatário só poder despedir o inquilino, como se preceitua, depois. de prova feita do motivo dêsse despedimento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Pita: — Eu sou pela eliminação total dêste artigo 4.º
Já que não posso evitar que seja aprovado êste projecto ao qual sou contrário,