O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27
Sessão de 11 de Julho de 1923
que tinha competência para isso de estudar o assunto, a qual pessoa se louvou no meu trabalho:
Sr. Presidente: como fui eu que apresentei a modificação que o Senado eliminou, venho dizer à Câmara as razões que me levaram a fazer essa modificação.
Desejei estabelecer um justo equilíbrio entro os interêsses do Estado e os interêsses dos funcionários de polícia, que até aí tinham direito a emolumentos, e então, estudando a questão, verifiquei o seguinte: pela lei n.º 1:355, e em virtude da qual tinham sido aumentados os vencimentos dos funcionários da polícia, foram quintuplicados os emolumentos cobrados na polícia, quintuplicação que constituía receita do Estado e que era para fazer face às despesas resultantes da lei n.º 1:355; dá-se, porém, o caso de que nessa lei foi introduzido um princípio que não considero razoável, e foi aquele que determinou que os funcionários da polícia não poderiam perceber emolumentos numa quantia inferior à que recebiam em 1921.
Não se compreendia que sendo os emolumentos uma receita variável se fôsse tornar fixa essa receita, e então do meu estudo resultou o seguinte: é que em 1921 dos emolumentos cobrados na policia uma receita importante era a dos emolumentos cobrados pelo porte de arma, receita que em 1922 já ali não existia.
Quando a Câmara, pois, estava a supor que o excedente da multiplicação da tabela de 1918 seria receita do Estado, verificou-se agora que o pensamento que a Câmara teve foi por assim dizer modificado pela introdução de um princípio novo, em que o excedente, que devia ser receita do Estado, passou a ser receita dos funcionários da polícia, quere dizer, mantêm-se os emolumentos de porte de arma como se realmente existisse ainda essa receita cobrada pela polícia.
Então, Sr. Presidente, entendendo que realmente devíamos voltar à genuïnidade do projecto primitivo, e entendendo que aos funcionários da polícia deviam ser garantidos êsses emolumentos em conformidade com a legislação vigente, tendo só direito aos emolumentos constantes do decreto de 1918, menos a cobrança dos emolumentos de porte de arma, entendendo ainda que a quintuplificação dêsses emolumentos devia ser receita do Estado, nessa conformidade redigi o artigo 7.º do projecto, p elo qual o Govêrno é autorizado a actualizar a tabela de 1918, dando-se assim aos funcionários da polícia uma nova receita que até ali não tinham, para assim fazer face às receitas que lhes tiraram, como as do porte de arma.
Êsse princípio foi consignado no § 2.º
Os emolumentos que tinham em 1918 eram quintuplicados.
Àpartes.
Desses emolumentos uma parte era receita do Estado.
Tendo assinado vencido o parecer da comissão de finanças, quis explicar a razão por que modifiquei o projecto primitivo da Câmara dos Deputados no artigo 7.º que se encontra em discussão.
Pelo que fica dito vê-se que êsse artigo tem toda a razão de ser.
A comissão de finanças desta Câmara aceitou a modificação feita pelo Senado, mas não encontro no parecer explicação alguma.
Muito desejaria que o Sr. Ministro das Finanças dissesse as razões que o levaram a aceitar a proposta vinda do Senado.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Adolfo Coutinho: — Sr. Presidente: as considerações feitas pelo Sr. Mariano Martins sôbre o artigo 7.º da Câmara dos Deputados obriga-me a usar da palavra.
Pela lei que reorganizou a polícia os emolumentos foram quintuplicados»
Àpartes.
Mas essa lei não dava percentagem alguma.
Àpartes.
Não se estabelece uma percentagem fixa.
Pelo artigo 7.º da Câmara dos Deputados os funcionários de polícia não ficam a receber aquilo que recebiam pela lei referida.
Parece que seria razoável eliminar o artigo 7.º como tinha vindo do Senado.
Assim os funcionários de polícia não ficariam em situação pior do que estava no artigo da Câmara dos Deputados.
Àpartes.
Tenho dito.
O orador não reviu.