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Sessão de 16 de Julho de 1923
Dentro da República, os católicos podem ser elementos de colaboração, de inteligência e ordem.
Tem-se verificado que os parlamentares católicos têm, com cautela, separado a religião das questões políticas.
Esta cautela temos nós verificado no decurso dos debates parlamentares.
V. Ex.ª sabe quê ainda há poucos dias Roma confirmou essa pastoral em condições do se sentir que essa política tem um apoio.
V. Ex.ª não pode, a maioria não pode, de nenhuma maneira, manter-se nesta política dúbia e imprecisa, porque esta política conduz à decepção, e a decepção vem com certeza gerar cousas graves dentro do País.
Apoiados.
É indispensável, Sr. Presidente, ter em linha de contado facto de que, tendo sido a Lei da Reparação urna lei de circunstâncias, precisa de ser revista.
Havemos de partir do princípio de que essa lei deve continuar como está? Havemos de partir do princípio de que as modificações que não foram outra cousa senão o principio dalguma cousa que eu fiz à Lei da Separação, não hão-de ser mais nada do que isso? Havemos de ficar tendo em Portugal duas cousas intangíveis, uma porque o orgulho dum homem e o espirito sectário dum partido, ou imposições de natureza que eu não quero consentir dentro do Poder Legislativo assim o dispõem; outra, que eu confesso que não é senão o início de qualquer cousa, simplesmente porque, não se podendo mexer na intangível n.º 1, se não pode mexer na intangível n.º 2?
E depois, dir-se há que as leis não são tudo, e que a sua execução é um pouco mais.
Realmente, aqui há dias referiu nesta casa do. Parlamento o Sr. Lino Neto, e referiu dentro duma compreensível alteração, porque é católico, o caso da portaria de 24 de Novembro sôbre legislação congreganista.
S. Ex.ª invocou aqui para ataque à nomeação do Sr. Borges Graiuha, meu colega na Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas, o artigo 9.º do decreto de 8 de Outubro de 1910, e o Sr. Ministro da Justiça respondeu-lhe não inteiramente mal. Foi êste o diploma e o artigo que o Sr. Lino Neto citou para dizer que S. Ex.ª não podia nomear, para o cargo que nomeou o Sr. Borges Grainha, senão as pessoas nele estabelecidas. Ora não é inteiramente exacta a conclusão de S. Ex.ª, porque para êsse aspecto a portaria não é constitucional nem inconstitucional, é o que é: não é nada.
A comissão de que faço parte com o Sr. Borges Grainha foi criada por portaria de 21 de Dezembro de 1910, e com o fim de julgar sôbre todas as reclamações acêrca de direitos de propriedades dos antigos edifícios das congregações religiosas. A comissão cumpriu rigorosamente esta obrigação, e sabe V. Ex.ª com quanto brilho, com quanta competência, amor e zêlo pelas cousas do País ela levou a cabo a sua missão no tribunal de Maia, onde foram os Srs. Vicente Luís Gomes e Afonso de Melo resolver a favor do Estado o grave litígio das congregações religiosas, que dentro das poucas cousas que em matéria de economia para o Tesouro o regime tem feito é talvez a â nica de resultados concretos.; Foram muitos milhares de contos os que entraram nos cofres do Estado e os que estão ainda nas mãos da comissão!
Por decreto de 31 de Dezembro de 1910 estabeleceu se o processo para o julgamento gracioso das reclamações, mas depois, como se começassem a notar-se determinados excessos e se sentisse a necessidade duma fiscalização, veio outro decreto que alargou as atribuïções da comissão; e entro as atribuïções novas que lhe concedia figurava a atribuição política, que consta do artigo 1.º, n.º 1.º, dêsse decreto.
Quere dizer: a entidade que foi investida do poder de fiscalização foi a Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas. Êsse poder foi dado a esta única entidade, ainda que a Comissão da Lei da Separação o tivesse, mas para outro efeito, e não se pode argumentar que nestas duas comissões não esteiam bons republicanos e homens que prezam acima de tudo o cumprimento rigoroso dos seus deveres.
Apoiados.
Mas porque veio o 19 de Outubro, e porque o 19 de Outubro, como todos os motins que se fazem em Portugal, teve