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Diário da Câmara dos Deputados
são passadas entre o País e países estrangeiros.
Apoiados.
Depois virão ao Parlamento os tratados definitivos.
Vários àpartes.
Uma voz: — Sim, quando já não houver remédio.
O Orador: — A Constituïção estabelece êsse preceito.
A responsabilidade é do Ministro dos Negócios Estrangeiros até o fim, não tendo o Parlamento de intervir no assunto, e só no fim a Constituïção presta homenagem ao Parlamento. Então é que o Parlamento deve ou não ratificar as negociações.
O Sr. Cunha Leal: — Na altura em que não fôr possível tomar qualquer deliberação.
Vários àpartes.
O Orador: — Terá V. Ex.ª muita razão, mas são os preceitos da Constituïção.
O que é preciso nestes casos é reserva e discrição para não prejudicar a marca das negociações.
Apoiados.
A nossa política de reparações não pode ser outra senão a da defesa dos nossos interêsses.
Apoiados.
Tenho a certeza de que se não poderá resolver sem que a nossa intervenção seja tomada em conta.
V. Ex.ª referiu-se a uma proposta feita pela Inglaterra sôbre pequenas percentagens.
Mas uma proposta para modificação de resolução tomada seria uma nova conferencia, e nós temos o nosso lugar, onde evidentemente temos de defender os nossos interêsses.
O Sr. Cunha Leal: — Quais são os nossos interêsses?
O Orador: — Todos que se votaram na Conferência...
Interrupção do Sr. Cunha Leal.
Creio que essas negociações são do conhecimento de todos.
O ataque foi mais longe no que respeita à situação económica da província de Angola.
Vejamos o que o Sr. Cunha Leal diz a êste respeito.
Sr. Presidente: permitam-me que leia ainda o que respeita aos empréstimos feitos pelo govêrno de Angola com as entidades.
Interrupção do Sr. Cunha Leal, explicando o que disse relativamente aos empréstimos, citando números.
O Orador: — Sr. Presidente: os empréstimos foram feitos à sombra de autorizações concedidas ao Senado pela lei n.º 1:131. Mas o Sr. Cunha Leal declarou que êsses empréstimos com o Banco Nacional Ultramarino tinham a característica de empréstimos forçados: eram inconstitucionais.
Eu devo dizer que o Conselho Colonial numa sua reunião de 14 de Novembro de 1921 emitiu o parecer de que o Alto Comissário de Angola, em face das leis orgânicas coloniais, tem competência para realizar tais contratos. Mas há o argumento de que os empréstimos eram forçados.
A êsse respeito sucede que a lei n.º 1:131 não faz tal distinção.
O Sr. Cunha Leal, perguntando para quem oram tantos empréstimos, dizia que, se na metrópole fôsse usado processo idêntico ao adoptado pelo Alto Comissário de Angola, de há muito que estaria extinto o deficit.
O Sr. Cunha Leal (interrompendo): — O que eu disse foi: o Sr. Alto Comissário do Angola mandou imprimir cédulas e cunhar moedas de níquel e cupro-níquel, na Casa da Moeda. Depois viu as despesas com a emissão das cédulas, viu o valor parcial delas, e estabeleceu a diferença. Da mesma maneira fez em relação às moedas de, níquel e de cupro-níquel. No fim calculou em 11. 000$ uma das receitas extraordinárias.
Ora como temos feito face aos deficits com aumentos de circulação fiduciária, se usássemos do mesmo processo que adoptou o Sr. Alto Comissário, acabaríamos por acabar com os deficits.