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Diário da Câmara dos Deputados
Recordo o caso do Deputado Sr. Teles de Vasconcelos, na Câmara dezembrista, que foi preso durante o interregno das sessões, e que, quando a sessão abriu, continuou preso, sem só dar a êsse Sr. Deputado as necessárias explicações, sobretudo sem se dizer à Câmara o motivo por que êsse Deputado tinha sido preso, tendo tido o desprazer, nessa hora, de constatar que me encontrava quási só na defesa dos direitos do Deputado monárquico desacompanhado até dos seus próprios correligionários.
Ontem como hoje estou defendendo os mesmos princípios, ontem como hoje estou pugnando por que não se deixe prender ninguém, sem se provar claramente que foram respeitadas as suas regalias, aquelas regalias que por uma moção regulamentar do artigo 17.º de Constituïção aprovámos nesta Câmara, e aprovámos para que injustiças se não podessem cometer.
Entendo, portanto, que a doutrina do Sr. Almeida Ribeiro não é de ser aplicada, porque não se trata duma disposição regimental que com uma simples dispensa se possa derrogar, mas porque se trata da regulamentação dum direito que uma simples dispensa regimental não pode de maneira alguma eliminar.
Digo isto porque quero que amanhã não se cometam abusos. Sabemos bem a terra em que vivemos e mais ainda a camaradagem que somos obrigados a manter uns com os outros em quanto não se prove que qualquer dessas pessoas é indigna do nosso convívio.
Creiam os Srs. Deputados monárquicos que se algum dia o raio lhes cair em casa, mau grado a sua atitude, me encontrarão na defesa dos seus direitos.
Não censuro os Deputados monárquicos pela circunstâncias de darem, porventura, o seu voto para a prisão imediata do Sr. António Maia, censuro os por terem querido coartar ao Sr. António Maia o direito que êle tem de que nas comissões seja esclarecido o seu caso.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Justiça (Abranches Ferrão): — Sr. Presidente: vou fazer algumas considerações sob o ponto de vista jurídico, em resposta às considerações feitas pelo Sr. Cunha Leal.
Afirmou-se que pelo artigo 17.º da Constituïção se devia considerar que um Deputado tem direito a não ser preso senão seguindo-se uns determinados tramites, quando é certo que tal artigo não dá ao Deputado essa garantia.
O Sr. Cunha Leal: — V. Ex.ª dá-me licença?
O que eu afirmei foi que, reconhecendo-se que pela acção, porventura, por vezes atrabiliária do Poder Executivo, não estavam definidas as condições em que o artigo 17.º se devia aplicar, nós, Câmara dos Deputados, para regulamentar direitos que nos são dados por êsse artigo entendemos que os devíamos regulamentar duma maneira clara, isto até serem derogados por uma moção egual.
O Orador: — De maneira que em face do artigo 17.º da Constituïção não há duvida que a Câmara possa autorizar que qualquer Deputado seja ou esteja preso durante o período das sessões.
Ora na verdade quando se tratou aqui da autorização dada pela Câmara, para serem presos determinados parlamentares a quando do processo de 19 de Outubro, a Câmara concedeu algumas dessas autorizações sem previamente cuidar de cousa alguma; depois reconheceu que era legítimo que a Câmara não concedesse essa autorização sem conhecer das razões que levaram certas autoridades a requerer a prisão de determinados parlamentares.
Chamo a atenção da Câmara para êstes dois pontos.
No primeiro caso trata-se dum processo em marcha, não estávamos em face duma sentença, havia na opinião pública certos receios de que se não fizesse justiça ou se fizessem certas acusações infundadas que levassem a justiça a ser um pouco precipitada nas suas resoluções e então a Câmara procedia bem, querendo conhecer as razões por que qualquer parlamentar era preso.
Mas agora trata-se dum caso perfeitamente diverso.
Há uma sentença já dada.
O Sr. Pedro Pita: — Tenho muita admiração pelo talento e carácter de V. Ex.ª, mas o que eu desejaria era que V. Ex.ª