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Diário da Câmara dos Deputados
5:823, de 31 de Maio de 1919, se estabeleceu já, como regra geral, serem aplicáveis aos funcionários administrativos e municipais das colónias todas as regalias dos funcionários públicos, aceita inteiramente os intuitos do projecto.
Como, porém, na sua letra, êle vem formulado de modo a abranger somente os naturais duma colónia que noutra exerçam cargos municipais, entende a comissão modificá-lo no sentido de incluir no benefício os naturais da. metrópole em idênticas circunstâncias, visto não descobrir razões aceitáveis para dar a uns e a outros diverso tratamento. E por igual motivo propõe que a providência se amplie a todos os funcionários pagos por cofres municipais, embora não seja pròpriamente municipal o seu cargo.
É o que traduz o seguinte
Projecto de substituição
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias, que em gozo de licença forem á terra da sua naturalidade na metrópole ou noutra colónia, são aplicáveis as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado em igualdade de circunstâncias.
§ 1.º A câmara municipal respectiva entregará na repartição de fazenda do seu concelho as quantias a transferir, representativas dos vencimentos ou outros abonos, a que o funcionário tenha direito durante a licença ou por ocasião dela.
§ 2.º Consideram-se municipais, para os efeitos desta lei, todos os funcionários, cujos vencimentos sejam pagos por cofres municipais de qualquer colónia;
Art. 2.º O estabelecido no artigo anterior e seu § 1.º aproveita igualmente aos funcionários aposentados, que regressem à terra da sua naturalidade fora da colónia em que serviram, pela totalidade do abono que lhes competir a cargo de qualquer município, incluído o caso previsto pelo decreto n.º 908 de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º O do projecto do Senado.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Junho de 1922. — Júlio Henrique de Abreu — Francisco Coelho do Amaral Reis — Fausto de Figueiredo — F. C. Rêgo Chaves — Lúcio dos Santos — José Novais de Medeiros — Álvaro de Castro — A. de Almeida Ribeiro, relator.
Proposta de lei n.º 136-C
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias que, prestando serviço em outra colónia, vão à colónia da sua naturalidade, em gozo de licença ou aposentação, são aplicadas as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado, quando se encontram em idênticas circunstâncias.
Artigo 2.º As câmaras municipais entregarão nas Repartições de Fazenda dos seus respectivos concelhos a quantia equivalente à totalidade dos vencimentos que são abonados ao funcionário municipal na colónia da sua naturalidade, ou a parte que a êste competir no caso regulado pelo decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 6 de Junho de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Luís Inocêncio Ramos Pereira — António Gomes de Sousa Varela.
Projecto de lei n.º 32
Senhores Senadores. — Nas diferentes leis promulgadas para as colónias, buscou-se sempre estabelecer iguais direitos para os funcionários públicos, administrativos e municipais.
Assim é que nos municípios das colónias, cujo rendimento seja superior a 10 contos, os funcionários gozam vantagens e regalias da aposentação, direitos êstes que são tornados extensivos, pelo preceituado no artigo 114.º do decreto de 23 de Maio de 1907, a todos os funcionários e empregados municipais da colónia de Moçambique.
Tendo ainda em mim a igualdade de todos aqueles funcionários, se estabelece que o tempo de serviço exercido nas câmaras municipais entre em linha de conta para a aposentação em lagares do Estado, sendo os encargos da reforma pagos proporcionalmente pelas entidades que os empregados serviram (decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914).
Ainda com aquele mesmo intuito aos funcionários administrativos e municipais das colónias concede o artigo 6.º do decreto n.º 5:823, de 31 de Maio de 1919, por determinação genérica da lei, além do disposto nesse diploma, todas as demais regalias dos funcionários públicos.
Ora uma das regalias dêstes funcioná-