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Sessão de 27 de Julho de 1923
Declara-se aqui que as câmaras municipais entregarão na Repartição de Fazenda do respectivo concelho as importâncias abonadas pelos cofres do Estado, quando se sabe perfeitamente que as câmaras municipais não têm maneira de arranjar receita para ocorrer a essa despesa.
Interrupção do Sr. Júlio de Abreu, que não se ouviu.
O Orador: — A noção vaga do ilustre Deputado que acaba de interromper-me acêrca dos direitos dos funcionários das colónias não se fundamenta em lei alguma.
O decreto que determina as garantias dos funcionários coloniais no artigo a que S. Ex.ª aludiu não pode referir-se senão à matéria do mesmo decreto, apesar dos termos vagos em que está redigido.
A intenção dêsse artigo não é senão dar a máxima amplitude às regalias estabelecidas no decreto, e de maneira nenhuma àquelas reguladas por outra legislação.
Sr. Presidente: não pretendo imiscuir-me em argumentos que seriam de fácil apresentação, dizendo que tal e tal disposição do regulamento deve estar em vigor, levando a discussão para uma interpretação de artigos.
As colónias gozam, de autonomia financeira. Foi isso que definimos aqui e é isso que estamos procurando desfazer, segundo vejo, porque a Câmara não tem competência para legislar em matéria de administração colonial.
O Parlamento da República não tem competência para intervir em assuntos cuja resolução é função dos conselhos das colónias.
Sr. Presidente: protestando contra o facto que ultimamente vem sendo produzido de derruir a descentralização administrativa das colónias, em que são cúmplices o Govêrno e a Câmara, eu termino as minhas considerações e não apresento nenhuma emenda porque o projecto deve ser rejeitado.
Tenho dito.
O orador não reviu,
O Sr. Ministro da Agricultura (Fontoura da Costa): — Sr. Presidente: Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de lei alterando o actual regime do Crédito Agrícola, e requeiro para ela a urgência.
O Sr. Paiva Gomes: — Sr. Presidente: pelo projecto que está em discussão pretende-se infringir os preceitos básicos da administração colonial em face da Constituïção.
É bem expressa e está bem definida na Constituïção a autonomia das colónias em assuntos da sua administração.
Isto ficou bem acentuado nos preceitos de ordem constitucional e nos preceitos constantes da lei n.º 1:022. Sendo assim, é elementar que tais preceitos devem respeitar-se, sob pena de ir estabelecer-se uma confusão legislativa enorme.
Só em casos de interêsse geral para a República e para o país nós temos o direito de intervir na administração colonial.
Insurjo-me contra esta excepção que se pretende fazer.
As tentativas já têm sido várias, e é bom que estejamos alerta contra projectos desta natureza.
Há hoje colónias de moeda forte e de moeda fraca.
Pagando a colónia de moeda forte nessa moeda, ficaria prejudicada quando tivesse de receber duma colónia de moeda fraca.
Êste assunto está sendo estudado no Conselho Colonial.
Acho que se devem manter os preceitos estabelecidos na administração colonial, para evitar o caos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia.
Tem a palavra o Sr. Carvalho da Silva.
O orador prescindiu das notas taquigráficas, ficando de entregar o discurso, que será publicado quando fizer essa entrega.
Lê-se, é admitida e entra em discussão a moção do Sr. Carvalho da Silva.
O Sr. Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º
Procede-se à contagem.