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Sessão de 27 de Julho de 1923
rios é a de lhes serem pagos os seus vencimentos, livres de despesas de transferência ou oscilações cambiais, motivadas pela diferença de moedas, como acontece na Índia e em Macau, sempre que, fazendo serviço numa colónia e sendo naturais doutra, vão para a colónia da sua naturalidade em gozo de licença ou aposentação.
Mas esta regalia dos funcionários públicos não é fruída pelos funcionários municipais em casos idênticos, o que, atendendo ao espírito da legislação citada, me parece digno de reparo, tanto mais que êstes, quando na metrópole, em gozo de licença ou aposentados, recebem do Estado, à semelhança do que acontece aos funcionários públicos, os seus respectivos vencimentos.
E considerando esta flagrante disparidade e procurando remediá-la, que tenho a subida honra de apresentar ao esclarecido critério de V. Ex.ªs o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias que, prestando serviço em outra colónia, vão à colónia da sua naturalidade, em gozo de licença ou aposentação, são aplicadas as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado, quando se encontram em idênticas circunstâncias.
Art. 2.º As câmaras municipais entregarão nas Repartições de Fazenda dos seus respectivos concelhos a quantia equivalente à totalidade dos vencimentos que são abonados ao funcionário municipal na colónia da sua naturalidade, ou a parte que a êste competir no caso regulado pelo decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 21 de Março de 1922. — Rodolfo Xavier da Silva.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de administração pública, à qual foi remetido o projecto de lei da iniciativa do ilustre Senador Sr. Rodolfo Xavier da Silva, apreciando-o, é de parecer que êle merece a vossa aprovação, como igualmente propõe a comissão de colónias.
Sala das sessões da comissão, 23 de Maio de 1922. — Godinho do Amaral — Joaquim Pereira Gil — Vasco Marques — Ricardo Pais Gomes, relator.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de colónias, tendo estudado o projecto de lei apresentado pelo ilustre Senador Sr. Xavier da Silva, reconhece que não corresponde êsse projecto a qualquer novo encargo para o Estado e representa um benefício para os funcionários municipais.
A legislação actual obriga os mesmos funcionários, logo que saiam da colónia em que prestam serviço, em gozo de licença ou em virtude de aposentação, para a colónia de sua naturalidade, a nomear um procurador que lhe receba os vencimentos naquela colónia para os enviar para onde o licenciado ou reformado vai residir.
A excepção feita pelas leis vigentes no caso de o funcionário vir residir para a metrópole onde passa a receber os seus vencimentos melhor justifica o projecto de lei referido, que deve, em nosso entender, receber a vossa aprovação
Sala das Sessões, 17 de Abril de 1922. — Francisco António de Paula — J. Cunha Barbosa — António de Medeiros Franco — Frederico António Ferreira de f relator.
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente: as Câmaras Constituintes de 1919 modificaram o antigo artigo 67.º da Constituïção, pejo qual o Poder Executivo estava autorizado a legislar para as colónias sempre que estivesse fechado o Congresso da República.
Entenderam essas Câmaras que a doutrina dêsse artigo era uma maneira inconveniente de regular a administração das colónias e então substituíram o artigo 67.º da Constituïção pelo que actualmente vigora. Entendeu-se que a competência legislativa do Congresso devia existir permanentemente, mas para isso, como o Congresso da República pode não ter sempre, apesar de haver representantes das colónias nas duas casas do Parlamento, certos e precisos conhecimentos, resolveu-se fazer a divisão dessa competência legislativa. A plena competência legislativa continuou existindo no Congresso da República; simplesmente êle reservou para si uma determinada competência e entendeu,que o Poder Executivo podia também ter competência permanente, sendo como é uma delegação do Legislativo, é assim o