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Diário da Câmara aos Deputados
preendo; mas S. Ex.ª certamente não terá dúvida de os declarar perante uma comissão que seja encarregada do inquirir dêsses factos, e de providenciar de forma a que mais tarde não possa ligar-se ao nome de político o nome de maitre chanteur.
Basta já a campanha que certa imprensa tem leito, zelando determinadas companhias a que está ligada, contra os políticos, campanha que não tende a mais do que a repetir os golpes de Estado- que se tem dado em outros países.
Como parlamentar, eu requeiro a V. Ex.ª que seja chamado o ilustre Deputado Sr. Aníbal Lúcio de Azevedo a, perante a Câmara ou perante uma comissão, concretizar o que afirmou.
Apoiados.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Abranches Ferrão): — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer a V. Ex.ª e à Câmara que já há muito, e desde que o ilustre Deputado se referiu ao caso, o Sr. Ministro das Finanças mandou para o meu Ministério uma nota, acompanhada dos jornais que só referiam à questão, para que os tribunais interviessem por meu intermédio.
Mandei essa documentação toda à Procuradoria da República e daí informaram daquilo que era a lei, especialmente do que se refere ao artigo 28.º do regulamento dos funcionários públicos, que estatui que para o Ministério Público poder intervir é necessário que se proceda a uma sindicância, e que dessa sindicância resulte a completa ilibação da culpa do funcionário.
Em qualquer outras condições, só o próprio funcionário visado é que pode recorrer aos tribunais, chamando quem de direito à responsabilidade dos seus actos.
É, portanto, essa a razão por que os tribunais não poderão pronunciar-se, movidos pela acção do Ministério Público, no caso a que S. Ex.ª se referiu.
Chamou S. Ex.ª a minha atenção, que já tem sido também solicitada paru o mesmo fim por vários Deputados, sôbre a necessidade do ser presente ao Parlamento uma proposta de lei regulando em bases diferentes das actuais a liberdade de imprensa.
Um tal assunto constitui uma questão muito delicada, não só pelo melindre que por si próprio nos impõe, como ainda pelo que há a atender no disposto sôbre semelhante matéria na Constituïção Política da República.
Pelo que já por diversas vezes aqui tem sido dito sôbre liberdade de imprensa, depreendo que de todos os lados da Câmara só reconhece a necessidade de afastar da apreciarão do júri os julgamentos de causas promovidas por abuso dessa liberdade, mas a verdade é que a instituição do júri para tais julgamentos é imposta taxativamente pela Constituïção, e nestas condições qualquer modificação a fazer-se terá fatalmente de obedecer aos mesmos princípios que baseiam a actual legislação concorrente, ao assunto.
Eu tenho a intenção de apresentar ao Parlamento uma proposta regulando de forma diversa, em parte, o que está estabelecido.
Devo, porém, declarar, desde já, que muitos dos defeitos do que enferma a actual legislação, o que tem sido aqui apontados, não poderão ser remediados.
Digo isto porque só haveria uma maneira de remediá-los, mas essa não seria aceita pela Câmara, como de resto nem eu próprio a poderia aceitar.
A maneira que havia para só atingir o desideratum desejado ora colocar o Poder Executivo em condições do estar sempre municio da autorização competente para poder evitar a publicação do jornais, em que só usasse do linguagem que não fôsse a mais própria para o prestígio de determinadas entidades e para a honorabilidade do quaisquer pessoas.
Eu não posso ser partidário de semelhante princípio, e digo porque. Porque a imprensa, embora algumas vezes abuse por forma a criar, porventura, situações graves para os interêsses do Estado, a verdade é que, duma maneira geral, pode bem dizer-se que a imprensa presta grandes serviços ao País: até por vezes nos seus abusos, a imprensa presta ainda serviços importantes, pois que vindo a público certas cousas ditas nos bastidores da polícia ou nos meios alheios a ela, em que são visados quaisquer indivíduos,