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Sessão de 26 de Outubro de 1923
a intimativa de aprovarmos estas propostas de finanças ou outras, como se isto de modificar medidas de finanças fôsse a cousa mais fácil do mundo, e por último proclama, como o Sr. Presidente do Ministério aqui proclamou, que o aumento da circulação fiduciária foi feito dentro da lei.
Sr. Presidente: era neste ponto que eu estava na última sessão.
Estava eu demonstrando que o aumento da circulação fiduciária não se fez dentro da lei e que, pelo contrário, tanto o Sr. Vitorino Guimarães como o Sr. Velhinho Correia excederam a circulação fiduciária, além do que era permitido pela lei. Estava procurando demonstrar que muito antes do Parlamento ter sido encerrado, em 5 de Agosto, a situação ilegal já existia, sem que o Sr. Vitorino Guimarães ou o Ministério tivessem tido a fácil coragem de o confessar à Câmara.
Vamos, então, à demonstração das minhas afirmações, e vamos fazê-lo com um bocadinho de cautela, porque eu tenho um respeito sagrado pelos números, que, aliás, tenho visto empregar com a mais fantástica comodidade.
Os aumentos da circulação fiduciária, além do que é permitido pela lei, são de duas categorias: aqueles que se fundam numa errada interpretação do § 1.º do artigo 8.º da lei n.º 1:424, de 14 de Maio do ano corrente, e aqueles que foram feitos sem espécie nenhuma de justificação, nem de tentativa de justificação.
Já demonstrei ontem que o § 1.º do artigo 8.º não permite considerar em vigor a convenção de 29 de Dezembro de 1922.
Estou costumado, quanto a leis tributárias lá fora, aquelas que tem sido votadas em todos os Parlamentos do mundo, a ver que uma das formas do interpretação que existe para essas leis é justamente aquela que é relatada nas comissões de finanças e nas casas do Parlamento.
O que é que o § 1.º estabelecia?
Determinava que, logo que entrasse em vigor o disposto neste artigo 8.º, cessava a convenção.
Tenho, portanto, a teoria do que o artigo 8.º entrou em vigor no dia 15 de Maio, que foi quando a Câmara aprovou a lei. Mas admitamos, por uma elasticidade de interpretação, que assim não devo entender-se.
Ora no artigo 8.º não se dá uma faculdade de construir o fundo de maneio; impõe-se a obrigação de o estabelecer e isso devia estar pôsto em vigor no momento em que se esgotaram os 140:000 contos de suprimentos.
Como se pode conceber que êste Govêrno deixasse de cumprir o artigo 8.º para não cumprir o § 1.º dêsse mesmo artigo?
Mas há mais.
O Sr. Barros Queiroz foi quem apresentou o § 1.º do artigo 8.º Importa conhecer-se a sua opinião. Nenhum de nós pode ignorar aquilo que se passou durante a discussão.
O Sr. Presidente do Ministério, com aquela facilidade de afirmações que o caracteriza, não disse à Câmara o que se passou, ao declarar simplesmente que o § 1.º do artigo 8.º era da sua autoria. O Sr. Barros Queiroz apresentou uma emenda, e então o Sr. Ministro das Finanças levantou-se para dizer:
«A Câmara compreende que entre o momento em que se promulga a lei e o momento em que posso levantar suprimentos, fico absolutamente descoberto, fico tendo um depósito no Banco de Portugal que não posso levantar e um débito que não posso explicar. Nestas condições peço para aprovarem o seguinte § 1.º: logo que entre em vigor o disposto neste artigo».
Sr. Presidente: nestas condições, eu tenho de concluir que não era possível tornar facultativa a criação do fundo de maneio. De resto, era êste o pensamento da Câmara.
Eu faço do Sr. Vitorino Guimarães uma opinião tal que me não permite acreditar que S. Ex.ª, enganando a Câmara, subrepticiamente introduzisse estas palavras a fim de a iludir, o que seria, realmente, impróprio de S. Ex.ª
Não ora intenção da Câmara deixar de pé o convénio de 29 de Dezembro de 1922, como não era êsse o intuito do Sr. Vitorino Guimarães, segundo as suas próprias palavras.
Se fizéssemos política dessa forma, teríamos descido a uma categoria em que