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Diário da Câmara dos Deputados
da de determinado ofício que faltava no processo, tive o cuidado de mandar pedir à casa interessada o favor de me dizer se tinha a cópia do tal oficio para poder reconstruir a peça do processo.
Nesse ofício, segundo a cópia que me foi enviada, não se fala em emprestar libras, mas em vender 200:000 libras, e a êste ofício se refere o segando.
Assim, quer pela redacção dêste ofício, quer pela redacção da proposta da casa Torlades e do todas as peças do processo, a minha convicção confirmou-se, o essa era a de que as libras tinham sido vendidas inicialmente e que o Estado realizou a operação de recompra a um juro determinado e a um câmbio determinado.
É classicamente, creiam V. Ex.ªs, uma operação de compra a pronto e de venda a prazo.
Ora, quando eu tive de despachar, encontrei-me na situação de os Bancos não pagarem juro.
Tinha, portanto, uma operação que fora feita a prazo em determinadas condições, mas que perdia essas características no trajecto doloroso das sucessivas prorrogações.
Como se dava isto?
Os Bancos pagaram durante algum tempo os juros, nos termos dos despachos, mas por alturas de Janeiro já não encontro documento algum que habilite a dizer que êles pagaram. Surgiram, portanto, os pagamentos de juros de direito, mas acabaram os pagamentos do juros de facto.
Mais tarde, sendo Ministro das Finanças o Sr. Pina Lopes — e eu não estou aqui a acusar ninguém, mas apenas a expor o que consta do processo — S. Ex.ª lavrou o seu despacho.
Sr. Presidente: o sistema em que temos vivido é êste: primeiro obrigatoriedade no pagamento de juros; depois, pagamento de juros, mas não de facto, e seguidamente a absolvição dos juros em dívida e a substituição do seu pagamento, por qualquer outra cousa, que era igual a zero.
Sr. Presidente: quero frisar à Câmara que a consulta feita ao Conselho Superior de Finanças começa por me caluniar, embora essa não tivesse sido a intenção.
Porém, a verdade é que nela se encontra o que vou ler e conduz a essa conclusão.
Ora o Sr. Cunha Leal, não modificou o sistema de juros preconizado pelo Sr. Rêgo Chaves, e simplesmente transformou o sistema diz não pagar nada pelo sistema de pagar alguma cousa.
E é esta a altura de explicar, por que se fez uma complicada disposição sôbre pagamento de juros, e porque o Ministro das Finanças de então procedeu por uma forma que tam complexa tem parecido muitos.
Ora, se V. Ex.ªs me permitem esta pequena vaidade, devo dizer que suponho, que um dos actos inteligentes que existem no processo, é aquele que consta do meu despacho.
A operação, na verdade, caracteriza-se nitidamente como uma operação de venda a pronto, e de compra a prazo, que aliás não era. permitida pela legislação de então.
Vigorava nessa ocasião do decreto n.º 4:176, de 27 de Abril de 1918.
Evidentemente, esta operação não corresponde a um acto comercial de importação ou exportação, antes mais podia entender-se como sendo uma operação de cobertura necessária, e, neste caso, melhor fora que se juntassem os documentos comprovativos da descobertura dêsses bancos.
Vejamos o artigo 3.º do decreto.
Quere dizer, Sr. Presidente, que esta operação, como tudo parece indicar no processo, era uma operação dupla de venda a pronto e de compra a prazo.
Havia duas partes como a Câmara vê: uma que diz respeito à venda e outra à compra, esta feita pelo Estado ilegalmente e contra as disposições da lei em vigor.
Já vê portanto a Câmara que eu tinha razão, quando disse que esta operação foi feita ao abrigo dêste decreto, tendo aparecido depois a portaria n.º 2:094, publicada no Diário do Govêrno de 15 de Dezembro de 1919, portaria esta que foi posterior à realização desta operação.
Quere dizer que em 15 de Dezembro de 1919, depois de feita a operação, foi publicada esta portaria reconhecendo a validado de um decreto, isto pelo facto de só ter reconhecido que a operação tinha sido feita sem ser de harmonia com o decreto n.º 4:000 e tal, de 17 de Abril de 1918.