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Sessão de 20 de Dezembro de 1923
do meu partido, tivesse o mais pequeno embaraço, pois que aqui não conheço conveniências partidárias.
Acima de tudo, o que eu vejo é a política geral do País. Desejaria e estimaria que o Sr. Ministro das Colónias estivesse presente, mas a circunstância de o não estar considero-a de menos importância do que relegar para mais tarde, tornando porventura impossível o empréstimo que considero do primeira ordem para a província de Moçambique.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem.
O discurso será publicado na íntegra, e visto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Cunha Leal (para invocar o Regimento): — Sr. Presidente: a interpretação que a minoria nacionalista deu ao artigo 78.º foi a já exposta.
A minoria nacionalista, portanto, declara interpretar o pedido do Sr. Rodrigues Gaspar no sentido de ser aplicável ao § único do artigo 78.º, mas S. Ex.ª declarou que desde que pediu a dispensa do Regimento todo o Regimento está dispensado. E, assim, eu pregunto se, além do artigo 35.º que obriga o Ministro a estar aqui, também está dispensado o artigo 104.º
Desejo, portanto, saber qual é a interpretação que V. Ex.ª dá ao pedido de dispensa do Regimento — se é exclusivamente para se aplicar aos casos do § único do artigo 78.º, ou se a todo o Regimento, e, nesta hipótese, se também considera dispensada a doutrina do artigo 104.º, isto é, se um projecto, mesmo que seja rejeitado, pode ser aprovado. O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Eu considero que o requerimento do Sr. Rodrigues Gaspar é exactamente para serem dispensadas todas as disposições regimentais que embaracem a discussão do assunto.
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para um requerimento). — Sr. Presidente: sem que isto signifique que aprovo qualquer delas, requeiro que o requerimento do Sr. Rodrigues Gaspar seja dividido em duas partes: a primeira quanto à dispensa do Regimento e a segunda sôbre a discussão com ou sem a presença do Sr. Ministro das Colónias.
O Sr. Cunha Leal (para invocar o Regimento): — Sr. Presidente: invoco o artigo 176.º do Regimento.
Quando pedimos a dispensa do Regimento não queremos nunca modificar o Regimento; mas V. Ex.ª, Sr. Presidente, acaba de declarar que estão dispensados todos os artigos, e nesse caso eu considero isso como alteração do Regimento.
O Sr. Presidente: — A dispensa do Regimento foi para entrar imediatamente em discussão.
O Orador: — Eu continuo a invocar o Regimento. Eu registo que V. Ex.ª não quere responder!
O orador não reviu, nem o Sr. Presidente fez a revisão das suas declarações,
O Sr. Pedro Pita: — A dispensa Regimental é a dispensa que permite a discussão imediatamente de qualquer proposta sem ir às comissões; é a dispensa da impressão de determinado parecer. São estas as dispensas nos próprios termos do Regimento, mas nunca se pode dispensar a discussão de uma proposta da iniciativa ministerial sem a presença do respectivo Ministro.
O Sr. Almeida Ribeiro (interrompendo): — Eu já demonstrei a minha concordância com a interpretação de V. Ex.ª
O Orador: — Incidentalmente me referi a esta parte, seguindo o curso das considerações que fez o Deputado Sr. Cunha Leal.
Mas a razão por que usei da palavra foi esta. Disseram-me há pouco que o actual titular da pasta das Colónias não concorda com a proposta do empréstimo. De facto, S. Ex.ª concorda ou não?
Nós não pudemos deixar de ter um interêsse especial em ouvir a opinião de S. Ex.ª a tal respeito.
Não é fácil que se execute uma proposta quando o Ministro que tem de a executar não concorda com ela. A votação da proposta do empréstimo sem o