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Sessão de 15 de Janeiro de 1924 19

estas, Sr. Presidente, duas armas de que o Govêrno pode lançar mão na primeira oportunidade.

Um accionista da Companhia alvitrou a conveniência de se fazer uma operação, que seria a de reunir desde já as obrigações a pagar em 1926.

Eu devo dizer que na minha opinião o Estado não deve aceitar essa operação, pois se a aceitasse ficaria assim ligado a um grupo de financeiros, o que não deve fazer, pois a única forma, a meu ver, mais favorável para o Estado é esperar-se mais ano e meio, pois estou certo que então as cousas se poderiam fazer em melhores condições para o Estado.

Desta forma, tendo justificado duma maneira clara a minha intervenção no debate, vou mandar para a Mesa a moção que concretiza as considerações que acabo de apresentar à Câmara.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem!

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

Foram lidas na Mesa a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Almeida Ribeiro e a moção do Sr. Ferreira da Rocha, sendo seguidamente admitidas,

Proposta

Proponho que o n.° 1 da moção do Sr. Nuno Simões seja substituído pelo seguinte:

1.° Convidar o Poder Executivo, pois que o regime contratual vigente terminará dentro do vinte o sete meses, a nomear desde já uma comissão de pessoas idóneas para estudar, sob o ponto de vista constitucional, económico e financeiro, o regime que a êsse deverá suceder, e cuja proposta, acompanhada dos trabalhos da comissão, terá de ser apresentada pelo Ministro das Finanças a esta Câmara antes de finda a, próxima futura sessão legislativa ordinária.-—Almeida Ribeiro,

Moção

«Considerando que o decreto 4:510, do 1918, autorizando determinado aumento de preço de tabaco, garante ao Estado o direito de receber um têrço do produto efectivo dêsse aumento;

Considerando que, pelo mesmo decreto, o Estado se não obriga a indemnizar a Companhia dos Tabacos se os dois terços restantes forem insuficientes para custear as sobrecargas industriais a que se destinam, e que, bem ao contrário, é a Companhia que tem de, à sua custa, completar quanto faltar para que a referida parte do Estado nunca seja inferior a 300 contos por ano;

Considerando que o § 2.° do artigo 9.° do decreto 4:510 — aliás só aplicável quando se tiver entrado no regime designado no corpo dêsse artigo — somente estabelece que, em dada hipótese, se providenciará para se regular a situação na melhor e mais equitativa forma, e que, ressalvada, portanto, se encontra a faculdade de o Estado, conforme as circunstâncias demonstradas pela situação da Companhia, tomar na época própria as providências que mais equitativas julgar, se algumas reconhecer necessárias ou convenientes;

Considerando que nenhuma disposição legal ou contratual permito para a aplicação do disposto no n.° 8.° do artigo 7.° do contrato de 8 de Novembro de 1906 e no artigo 4.° do decreto 4:510, de 1918, a distinção, abusivamente feita em prejuízo do Estado, entre marcas anteriores e posteriores dêsse contrato, visto que a umas e outras o mesmo limite de preço é extensivo e que no aumento -de preço de todas elas deve o Estado participar, ao contrário do que ilegalmente se vem praticando;

Considerando que em virtude dessa abusiva interpretação a Companhia, nos cinco últimos exercícios, deixou de entregar ao Estado quantia superior a 23:000 contos e deixou de levar a crédito da conta de sobrecargas importância superior a 40:000 contos;

Considerando que não pode ser-aprovado qualquer acordo com a Companhia dos Tabacos, que sem compensação bastante -lhe venha conceder garantias que não tem ou retiro ao Estudo direitos que lhe pertencem;

Considerando ainda que mais convinha que o acordo a realizar agora com a Companhia dos Tabacos para vigorar até 30 de Abril de 1926 tivesse sido submetido ao Congresso da República, na sua redacção definitivo, o não em bases cujos ter-