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14 Diário da Câmara dos Deputados

mente reclamava quando os prejuízos lhe tocavam, e nesta altura não chamou a atenção do Govêrno?

Parece-me que mais uma vez os interêsses do Estado não foram acautelados, procurando-se sofismar o decreto n.° 4:510, prejudicando o País.

Vejam-se os considerandos dêsse decreto.

Como é que, se tendo efectivamente estabelecido a doutrina que nele se expressa, se consentiu no decorrer dos anos, passando pelo Poder vários Governos a quem cumpria zelar pela defesa dos interêsses públicos, que se tenha chegado ao ponto do saldo da conta dos sobreencargos no último balanço da Companhia dos Tabacos acusar a quantia de 46:000 contos?!

Atente-se agora ao que preceitua o n.° 4.° do referido decreto.

Verifiquemos também como é que o decreto n.° 4:510 define o resultado de que terá de ser distribuído, um têrço para o Estado e dois terços para os sobreencargos industriais.

Não havia, portanto, senão que estabelecer a diferença das receitas brutas para os chamados encargos de venda ou comissões de venda, o que daria 86,3 por cento, e desta percentagem um têrço seria para o Estado e dois terços para fazer face aos sobreencargos industriais.

Não define o decreto o que são os sobreencargos industriais, e não era necessário defini-los. Sabe toda a gente que nas Despesas industriais há a considerar o aumento das matérias primas e dos salários. Nestes termos se compreendia no decreto n.° 4:510, os sobreencargos industriais; mas vejamos agora o que se fez nessas discutidas e negregadas instruções. A que visavam em primeiro lugar essas instruções? O artigo 11.° do decreto n.° 4:510 o diz: à contabilidade e fiscalização dos sobreencargos. Definidos já o que são os sobreencargos, necessário é definir o que é contabilidade e fiscalização. Para isso basta apenas atentar no seu significado gramatical.

Assim as instruções não podem definir o que já estava definido, não podem alargar o significado legal dos sobreencargos, ou dar ou negar às receitas qualquer aplicação diferente daquela que era estatuída pelo decreto n.° 4:510.

Mas fazendo-se um confronto entre as instruções e o decreto, verifica-se que não são os aumentos de salários e matérias primas o que se considera sobreencargos; dá-se-lhe uma maior amplitude, que é inaceitável. As instruções procuram indevidamente definir quais são os encargos extraordinários que há que satisfazer por essa verba de sobreencargos. Então falam nos aumentos extraordinários de vencimentos, nos subsídios de carestia da vida e nus despesas conexas... estas despesas conexas que se empregam sempre quando se pretende subtrair ao Estado quaisquer receitas.- E eu quando emprego a palavra subtrair não quero senão dizer que não houve cuidado em legislar nesse sentido. Mas falam-se além dêsses em outros encargos extravagantes. Assim pretende-se fazer a amortização dos encargos para as matérias primas desde 1915 e cria-se um super-encargo: o juro de 6 por cento sôbre as quantias desembolsadas para os sobreencargos e que não provenham do aumento dos preços. Pregunto, como se pode fazer isto e como os Governos têm consentido até hoje que tenha continuado êste estado do cousas que permite à companhia elevar a sua conta de sobreencargos até à quantia de 46:000 contos no último balanço.

Mas, Sr. Presidente, viu V. Exa. a profunda alteração que as instruções contam em relação ao espírito e própria letra do decreto n.º 4:510.

Porém, dentro das próprias instruções não há efectivamente a coerência e harmonia que deve haver. Assim, quando se trata dos artigos referentes à fiscalização, diz-se: que o confronto entre a despesa de produção e á venda não tem o mesmo ponto de partida.

Sr. Presidente: é esta a parte culminante das instruções, a mais absurda, a mais inaceitável.

No decreto dá-se 80 por cento, mas verifica-se que por um sistema que não é de contabilidade, mas sim de habilidades, essa percentagem é profundamente reduzida.

Em nenhum dêstes casos o resultado para o Estado é de 80 por cento; mas num deles fica reduzido a 54 por cento e no outro ainda fica reduzido amenos. Segundo os meus cálculos a redução faz-se do mais do um têrço.