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16 Diário da Câmara dos Deputados

cer que o Estado perde pelo menos 1:000 contos por mês, pelo facto da não aprovação do acordo pendente da discussão do Senado.

Essas afirmações despertaram os homens públicos do meu País, dando-lhes vontade de procurarem saber o que é realmente o exclusivo dos tabacos, e triste é que seja preciso que um accionista vá declarar numa assemblea geral qual o valor dum exclusivo para que os homens da administração pública procurem saber dêsse valor!

Devo dizer que as afirmações do accionista Eduardo John pecam por um êrro extraordinário de falta e não de excesso.

O valor do exclusivo dos tabacos não é de 400:000 libras por ano, mas, pelo menos, de 1.400:000. O Estado não está perdendo só 1:000 contos por mês, mas deixa de receber, por falta absoluta de fiscalização, por incompetência da administração pública, perto do 24:000 contos, que essa Companhia deixa de creditar à conta de sobreencargos.

Pretendo provar esta afirmação, e julgo que é esta a ocasião de o fazer, para que o Senado possa intervir e o Poder Executivo procure chamar à responsabilidade os funcionários que têm o dever de fiscalizar e que para isso são mantidos e são pagos.

Para isso, sem pretender discutir o decreto n.° 4:510, não posso provar os meus números sem fazer a história, embora em breves palavras, dêsse decreto, explicando o seu mecanismo.

O decreto n.° 4:010 procurou atender à situação da Companhia dos Tabacos, situação resultante da subida de preço da mão de obra e da matéria prima.

Nesse sentido permitiu à Companhia a elevação do preço dos tabacos e determinou que a diferença entre os preços assim estabelecidos e os preços resultantes da multiplicação das quantidades vendidas pelos preços anteriores, deduzidas as comissões e encargos de venda, se retirasse um têrço para o Estado, que figuraria numa conta especial de sobreencargos.

O decreto n.° 4:510 nunca teve o intuito de garantir à Companhia dos Tabacos previlégios a que ela não tem direito. Êsse decreto fixa que o têrço do Estado não poderá ser nunca inferior a 300 contos por ano, obrigando-se a Companhia, ela própria, a entregar essa quantia ao Estado, mesmo quando o têrço das suas receitas provenientes dêste aumento não chega aos 300 contos anualmente.

Êsse decreto, porém, faz-se acompanhar dumas instruções do Ministro das Finanças de então, instruções que são bem piores do que o próprio decreto, tam más e tam escandalosas que nem a própria Companhia as seguiu, receosa de que o escândalo fôsse grande demais.

Para não fatigar a Câmara com o enunciado de números, basta dizer que. as instruções mandam fixar a data da aplicação dos sobreencargos desde 1915, e clara e categoricamente estabelece que a diferença de preço líquido e os encargos de venda, seriam divididos ('m três partes: uma pertencente ao Estado e as duas restantes à Companhia, a qual estabeleceu uma forma curiosa de fazer essa contagem.

Assim, estabeleceu que se a venda deminuísse o resultado do aumento seria a diferença das receitas brutas, deduzindo delas a cota do fabrico e a cota dos encargos de venda, considerando como cota de fabrico a percentagem em relação à verba que custaria, produzindo determinados quilogramas de tabaco.

V. Exas. compreendem que deminuindo á venda havia, pelo menos, a tirar dessa diferença o custo do tabaco que não se produzia, e, aumentando, a importância passava a ser a diferença entre a produção e a venda, multiplicada pela diferença de preço, e dividida pelo novo preço, ou seja pràticamente por um têrço.

Porém, como isto era muito escandaloso, a Companhia organizou uma contabilidade nos termos do decreto, o não nos termos das instruções.

Nestas circunstancias, todas as considerações que tivesse de fazer sôbre as instruções dadas seriam inúteis, pois aquilo sôbre o que me tenho de ocupar é da contabilidade que a Companhia organizou.

Sr. Presidente: os números sôbre que vou basear as minhas considerações resultam dum estudo atento que fiz sôbre elementos que o ilustre Ministro das Finanças teve a amabilidade do mo fornecer.

Mas, reatando as minhas considera