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Sessão de 22 de Janeiro de 1924 13

tem por fim melhorar as receitas do Estado, elevando as taxas de imposto do sêlo, introduzir uma emenda que, não tendo nada que ver com essas taxas, vai prejudicar o Estado na aplicação dessas mesmas; taxas.

Apartes.

Em primeiro lugar e sôbre o aspecto por que encaro o 1.° artigo do Sr. Alfredo de Sousa, dele não resulta para o Estado um benefício, mas sim um prejuízo.

Apartes.

Pela legislação actual, só podem ser feitos fora das notas notariais os contratos inferiores a 50$, e todos os outros são feitos por escritura.

Sob o ponto de vista fiscal, e é esta a característica que interessa a esta proposta, a actual legislação estabelece que o instrumento feito fora das notas tabeliárias é um papel selado e leva um sêlo fixo de $60.

Se a escritura é nos livros do notário, leva um solo fixo de 6$ e as respectivas cópias são em papel selado.

O Estado iria, portanto, perder a diferença que vai entre a quantia fixada e o aumento que se quere fixar. Isto sob o ponto de vista fiscal; mas, se atendermos ainda a que a maior parte dêsses contratos são contratos de compras e vendas de propriedades, o Sr. Alfredo de Sousa sabe que não há hoje propriedade nenhuma que valha 50$, e aquelas que só possam vender por tal preço é porque estão na matriz por um valor diminutíssimo e é bom que paguem em solo o que não pagam na contribuição de registo.

Ainda sob o ponto de vista dos contratos a fazer por escritura, não há razão alguma para permitir que se façam por outro modo.

Em primeiro lugar é principalmente na escritura que está a garantia do contrato e depois há toda a vantagem de ficarem os contratos arquivados nos cartórios donde se tiram cópias.

Sr. Presidente : eu creio que, se se fossem a admitir artigos novos, exceptuando das disposições desta lei, agora êstes contratos, logo outros, amanhã os processos, etc., não valia a pena estarmos a votar um aumento de sêlo da qual nada resulta. E justamente pela tributação a que êstes contratos ficam sujeitos que se poderá corrigir um pouco a falta que resul-

ta para o Estado da contribuição de registo que deve ser paga e que não é.

Sr. Presidente: não quero alongar as minhas considerações, e creio ter mostrado que, nem êste é o momento mais oportuno, nem esta a proposta mais própria para introduzir estas modificações.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo de Sousa: — Sr. Presidente : salvo o devido respeito e a muita consideração que tenho pelo Sr. Pedro Pita, parece-me que S. Exa. não tem razão nas observações que acaba de fazer.

Começou S. Exa. por dizer que êste artigo não tem relação com a proposta que se discute.

Ora, Sr. Presidente, porque se trata exactamente de aumentar o sêlo, é que êsse artigo se impõe.

Já desde o Código Civil, e portanto desde 1868, a todos os contratos cujo valor não fôsse excedente a 50$ não era exigida escritura publica. Portanto, se vamos actualizar as taxas do imposto do sêlo, devemos também actualizar o valor dos contratos. Isto parece-me inteiramente justo.

As considerações feitas pelo Sr. Pedro Pita, a respeito da não garantia dos títulos, não têm razão de ser, porque êles são feitos pelo notário e registados por extenso nos competentes livros.

Quanto ao Estado, êle apenas deve exigir do contribuinte o que fôr justo, e aplicando-se o princípio antigo de que «havendo igual razão deve haver igual disposição», o artigo que mandei para a Mesa tem toda a oportunidade.

Igualmente devo acentuar que sôbre os meus artigos foram ouvidos os vários leaders da Câmara, e se não ouvi o Sr. Pedro Pita foi porque não o encontrei.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Peço a atenção da Câmara

A proposta do Sr. Alfredo de Sousa, pelo decorrer da discussão, verifica-se que importa diminuição de receitas.

Nestes termos está incurso no artigo 1.° da lei n.° 954.

S. Exa. não reviu.