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16 Diário da Câmara dos Deputados

Neste sentido requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que consulte a Câmara sôbre se permite que êste artigo novo baixe à respectiva comissão a fim de que ela num prazo quanto possível curto dê o seu parecer.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Posto à votação o requerimento do Sr. Dinis da Fonseca, foi rejeitado.

O Sr. Dinis da Fonseca: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Feita a contraprova, verificou-se novamente a rejeição do requerimento por 46 8rs. Deputados levantados e 16 sentados.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Pedi a palavra para mandar para á Mesa um parágrafo novo destinado a excepcionar as acções judiciais de despejo.

Foi admitido.

O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito vai votar-se.

Foi aprovado o artigo novo enviado para a Mesa pelo Sr. Alfredo de Sousa.

Foi aprovada a proposta de aditamento do Sr. Cancela de Abreu.

O Sr. Correia Gomes: — Pedia palavra para mandar para a Mesa uma proposta de um artigo novo.

Foi admitido e em seguida aprovado sem discussão.

Foi aprovado sem discussão o artigo 2.° da proposta.

O Sr. Correia Gomes: — Requeiro dispensa da leitura da última redacção.

Foi concedida a dispensa.

Documentações

Propostas que foram votadas e que tiveram o destino constante das respectivas rubricas:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a elevar as taxas fixas do imposto do sêlo constante da tabela anexa à carta de lei do 24 de Maio de 1902, multiplicando-as pelo factor 20.

§ único. Exceptuam-se os selos dos recibos dos juros dos empréstimos em escudos da dívida pública fundada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados de Janeiro de 1924. — Álvaro de Castro.

Aprovada na especialidade.

Para a comissão de redacção.

Dispensada a leitura da última redacção.

Substitüição da alínea 1) do artigo 1.°, §2.°:

1) As taxas do imposto de sêlo respeitantes ao papel selado dos inventários orfanológicos do valor não excedente a cinco contos as quais continuam a ser as actualmente em vigor. — Paulo Menano — Barros Queiroz.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Aditamento ao artigo 1.°, § 2.° (excepção):

Alinea 3) as taxas do sêlo dos cheques à vista.— Paulo Menano.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Aditar ao artigo 1.° da proposta Barros Queiroz o seguinte:

§ 3.° Sôbre as taxas do imposto do sêlo respeitantes a papel selado em processos forenses, judiciais, não incidirão a favor do Estado quaisquer percentagens ou adicionais, sejam de que natureza forem, e nomeadamente as importâncias que pela tabela aprovada por decreto n.° 8:436, de 21 de Outubro de 1922, o Estado tem direito a perceber.

Câmara dos Deputados, 21 de Janeiro de 1924. — José Marques Loureiro.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo 1.° O imposto de sêlo continua a reger-se pela legislação vigente, mas as suas taxas passam a ser as taxas presentemente em vigor, multiplicadas pelo factor 4.

§ 1.° Exceptuam-se da multiplicação pelo factor 4 as taxas do solo especial de Assistência Pública, as do sêlo das especialidades farmacêuticas e as taxas que