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Sessão de 22 de Janeiro de 1924 17

são fixadas por percentagens ou em funções do valor atribuído ao acto a tributar.

§ 2.° Exceptuam-se também da mesma multiplicação:

1.° O papel selado cios inventários orfanológicos de valor não excedente a cinco contos o qual continua sujeito à taxa actualmente em vigor.

2.° Todo o restante papel selado cuja taxa passe a ser de um escudo por cada meia folha. — Barros Queirós.

Aprovado com substituição do n.° 1.° do § 2.°.

Para a comissão de redacção.

Proponho que o número «4» do artigo 1.º e § 1.° seja substituído pelo número «5».

21 de Janeiro de 1924. —Álvaro de Castro.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo 2.° (novo). As avenças ainda não pagas e feitas por prazo que esteja decorrendo à data da publicação desta lei serão actualizadas de harmonia com as disposições do artigo 1.° — Paulo Menano.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo novo. São elevados ao décuplo os valores fixados ou estabelecidos como limite, por disposição ainda vigente, anterior a l de Janeiro de 1919, para condicionarem a competência dos tribunais ou autoridades, alçadas, formas de processo, recursos, penas ou forma externa de contratos, ou ainda como quantitativo de multas, cauções e fianças.

§ 1.° São igualmente elevados ao décuplo os valores a que se referem os artigos 416.°, 419.° e parágrafos, 1190.° do Código Civil, e § 1.° do artigo 710.°, artigo 825.° e 839.° do Código do Processo Civil, e § 3.° do artigo 122.° do Código Penal e 212.º do Código Comercial.

§ 2.° Será também elevado ao décuplo o valor de prédios acabados em inventário antes de 1 de Janeiro do 1919, para o efeito do cálculo previsto no § 2.° do artigo 766.° do Código de Processo Civil.

§ 3.° O disposto no corpo dêste artigo é inaplicável ás causas pendentes à data da publicação da presente lei. — Alfredo Luís de Sousa.

Aprovado.

Artigo novo. Os contratos a que se refere o artigo 63.° do decreto n.° 8:373, de 18 de Setembro do 1922, de valor não superior a 500$ poderão ser lavrados por instrumento fora das notas, nos termos da 2.a parte do § 1.° do mencionado artigo.— Alfredo de Sousa.

Aprovado.

Aditamento:

§ .° Ficam exceptuados do disposto neste artigo quanto às alçadas as acções especiais de despejo. — Paulo Cancela de Abreu.

Aprovado.

Artigo novo. O imposto do sêlo cobrado por meio de estampilha nunca será inferior a $05, e o das letras não será inferior a $50. — Lourenço Correia Gomes.

Aprovado.

O Sr. Carvalho da Silva: — Requeiro que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 617 B, que se refere aos Transportes Marítimos do Estado.

O Sr. Ministro das Colónias (Mariano Martins) (sobre o modo de votar):— Sr. Presidente: o Sr. Carvalho da Silva acaba de requerer para entrar imediatamente em discussão a proposta relativa aos Transportes Marítimos do Estado; devo lembrar à Câmara que na ordem do dia, logo a seguir à questão do sêlo, está a proposta relativa ao empréstimo à província de Moçambique.

É preciso que a Câmara tome uma atitude definitiva sôbre essa proposta de empréstimo.

É preciso que a Câmara me diga duma maneira clara se quere ou não votar a proposta de empréstimo à província de Moçambique. Se a Câmara entende que essa proposta deve ser discutida, diga-o duma maneira clara; o que não pode ser é essa proposta estar todos os dias incluída na ordem do dia e o Ministro estar aqui todos os dias á espera que essa discussão se faça.

Vozes: — Venham as bases.

O Orador: - Quais bases? Como se quere as bases de um contrato que não existe?