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22 Diário da Câmara dos Deputados

Govêrno e a comissão liquidatária a proceder a uma nova avaliação dos navios antes de os pôr em praça.

Q artigo 10.° que mando para a Mesa, pedindo a V. Exa. que o ponha em discussão na devida altura, é aquele que diz que fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Carlos Pereira apresentou artigos novos e propostas de substituição ou aditamento acerca dêste assunto, e há uma sôbre a qual desejava ouvir a opinião do Sr. Ministro do Comércio e da qual discordo inteiramente, porque tem por fim dar direito de opção aos actuais fretadores dos navios. Não há nada que justifique semelhante doutrina.

Qualquer indivíduo deve ir com a certeza de que cobrirá a praça com maior lance.

Parece-me que tudo quanto seja restringir a liberdade -de concurso à praça em favor de A, B ou C, porque esta disposição só vai beneficiar os actuais fretadores de navios, não deve merecer o aplauso nem do Sr. Ministro do Comércio nem da Câmara.

Sr. Presidente: isto até dá lugar a que deixem de haver concorrentes aos navios afretados, porque todos já sabem que o seu lance vai ser preterido por o daqueles que tenham afretado êsses navios. De forma que esta disposição vem prejudicar os interêsses do Estado.

Para não demorar mais esta discussão, que não tem sido demorado por culpa dêste lado da Câmara, mas, como muito bem disse o Sr. Jaime de Sousa, por culpa de alguns membros do Govêrno, mando para a Mesa as minhas emendas, devendo V. Exa. pô-las à discussão pela respectiva ordem.

Tenho dito.

O orador não reviu.

É lida e admitida a proposta de substituição do Sr. Paulo Cancela de Abreu ao artigo 2.°

É a seguinte:

Esta alienação será feita em concurso público, nas condições seguintes:

1.° Os compradores só poderão ser cidadãos portugueses, ou sociedades portuguesas, e os navios ficarão sujeitos a todas as condições estabelecidas pelo Acto Geral de Navegação, devendo, porém,

todas as respectivas tripulações, ser portuguesas;

2.° Os compradores só poderão ceder, vender ou hipotecar os navios ou fazer quaisquer transferências dos seus direitos sôbre êstes, observando-se o disposto no número anterior e com prévia autorização do Govêrno, que, no prazo de dois meses a contar da data do respectivo pedido, deverá concedê-la ou declarar que prefere exercer o direito, com que fica, de readquirir os navios sob avaliação a que se deverá proceder por dois peritos, nomeados pelas partes interessadas e por um terceiro nomeado por acordo, ou, na falta de acordo, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

3.° O 4.° da proposta, ficando de dez dias o prazo aí fixado;

4.° O 5.° da proposta, reduzindo a três os cinco anos aí indicados;

§ único. O disposto nos n.os 1.° e 2.° dêste artigo aplicam-se em todas as alienações futuras dos navios a que esta lei se refere.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1924. — Paulo Cancela de Abreu.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Sr. Presidente: na última sessão em que aqui só discutiram as bases em que o Govêrno pode fazer a alienação dos navios dos Transportes Marítimos do Estado, o Sr. Paulo Cancela de Abreu, que ficou com a palavra reservada, manifestou desejos de saber qual era a minha opinião acerca desta questão da utilização actual dêsses navios. Devo informar S. Exa. à que as minhas opiniões neste assunto estão fixadas e são conhecidas desde 1919. Efectivamente, quando fui Ministro das Finanças, numa larga comissão composta por todos os membros das comissões de finanças, comércio e indústria e de marinha, sustentei que a única cousa que havia a fazer aos navios dos Transportes Marítimos do Estado era vendê-los um por um em hasta pública.

Aqui tem S. Exa. como estou inteiramente à vontade e de acordo com o pensamento que orientou a proposta de lei do Sr. Pedro Pita, porque não trata ela senão de fazer em 1923 uma cousa que eu tinha proposto em 1919, com a diferença de que a operação nessa altura era