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Sessão de 23 de Janeiro de 1924 15

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António da Fonseca): — Requeiro que a votação se faça por números e alíneas.

Aprovado.

São aprovados os n.ºs 1.° e 2.°

É aprovada a substituição do n.° 3.° pela seguinte proposta:

Os compradores, emquanto não houverem pago integralmente o valor dos navios e demais que acrescer nos termos desta lei, não poderão ceder, vender ou hipotecar os navios, ou fazer quaisquer transferências dos seus direitos sôbre êles, sem prévia autorização do Govêrno, tomada em Conselho de Ministros, mas esta transferência de direitos em caso algum poderá ser feita a favor de estrangeiros, quer pelos primeiros adquirentes, quer pelos que se seguirem.—Carlos Pereira.

São votados os n.ºs 4.° e 5.°, salvas as emendas.

São aprovadas as alíneas a), b), c), salva a emenda votada, d) e c), também sôbre a respectiva emenda.

É aprovada a seguinte proposta de aditamento:

Número novo. Os arrematantes que tenham preferido a forma de pagamento estabelecida no n.° 5.° poderão, apesar disso, antecipar o pagamento do preço dos navios.— Carlos Pereira.

O Sr. Presidente: — Está prejudicado o aditamento do Sr. Jaime de Sousa.

Vários àpartes.

O Sr. Jaime de Sousa: — Não compreendo como isso possa ser, visto que é doutrina nova.

Vários àpartes.

Vozes: — Não está prejudicado.

O Sr. Presidente: — A emenda do Sr. Jaime de Sousa será submetida à apreciação da Câmara na devida altura e oportunidade.

Foi rejeitada a seguinte proposta de lei de aditamento ao artigo 2.°:

§ único. Os actuais fretadores terão o direito de opção na aquisição dos navios que trazem afretados, desde que o decla-

rem no acto da arrematação e êsse afretamento duro pelo menos há três meses. —Carlos Pereira.

O Sr. Carlos Pereira: — Requeiro a contraprova.

Procedeu se à contraprova, que confirmou a rejeição.

Leu-se o parágrafo do Sr. Jaime de Sousa.

É o seguinte:

§ único. Durante os dez dias que antecederem a primeira praça, os vapores que deverem ser vendidos sem a faculdade á e opção dos actuais fretadores estarão amarrados no Tejo e descarregados, com plena liberdade de exame ao casco, máquinas e caldeiras, pelos pretendentes. Quando o arrematante, no acto da arrematação, requerer a vistoria ao fundo do navio em doca seca incluindo as mangas e hélices, a fim de considerar a transacção como definitiva, poderá ser-lhe deferida, pagando êle as respectivas despesas, num prazo de dez dias a contar do dia da praça,

Se o navio fôr encontrado em grave estado de danificação, a praça poderá ser anulada, abrindo-se nova praça ou procedendo-se como mais convier aos interêsses do Estado. — Jaime de Sousa.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Parece-me que as palavras «sem faculdade de opção» devem desaparecer; pois não há direito para isso.

O Sr. Jaime de Sousa: — Peço a V. Exa. a fineza de consultar a Câmara sôbre se consente que eu retire as palavras «sem faculdade de opção». Foi concedido.

O Sr. Carlos Pereira: — Não posso concordar com semelhante emenda.

O Sr. Jaime de Sousa: — O navio não pode ser bem examinado só em cima da água; precisa ser observado na doca seca.

O Sr. Cancela de Abreu: — É curioso! Não foi aceita a minha emenda e foi aceita a proposta do Sr. Jaime de Sousa...