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8 Diário da Câmara dos Deputados

minação do tratado, que diz que as novas tarifas não são de concorrência, como se verifica pela leitura da base 10.ª que passo a ler:

«A taxa aplicável a todas as correspondências transmitidas, pela mesma via, entre as estações de dois quaisquer Estados contratantes, será uniforme».

Dizem o afirmam os meus detractores, falseando a verdade, que eu contrariei e impedi o estabelecimento da cabo americans, quando o que eu unicamente fiz foi aprovar e defender, como muito legítima, a redacção do § único do artigo 1.° que o Senado rejeitou. A companhia reclamante, a americana, nem sequer tinha direito a reclamar, como reclamaram contra a concessão aquelas entidades que estão dentro e ao abrigo da Convenção. É isso o que diz muito clara e terminantemente o artigo 87.° no seu n.° 2), que passo a ler:

«As outras explorações telegráficas privadas são admitidas as vantagens estipuladas pela Convenção e pelo presente regulamento, mediante a cessão a todas as suas cláusulas obrigatórias o notificação do Estado que concedeu e autorizou a exploração».

De facto, sabemos que nem os Estados Unidos da América do Norte, nem a companhia americana reclamante, até hoje, aderiram à Convenção Telegráfica Internacional.

Portanto, não tinham direito a reclamação, e tanto assim que, examinando-se detidamente a redacção do contrato provisório, verifica-se a evidência dêsse facto pelo exame do seu artigo 14.°, que diz o seguinte:

«Artigo 14.° As concessões feitas por êste contrato e as correspondências que transitarem pelo cabo ficam sujeitas, sob fiscalização exclusiva da Administração Gorai dos Correios e Telégrafos portuguesa, às regras estabelecidas nas convenções telegráficas internacionais e respectivos regulamentos em vigor, com relação aos telegramas a que se refere o artigo 9;° da presente concessão».

Trata-se de uma entidade que não se quis sujeitar a todas as cláusulas obriga-

tórias da Convenção e Regulamento Telegráfico Internacional, não podendo pelo mesmo motivo reclamar ao abrigo das suas vantagens e conveniências.

Só as entidades que subscreveram êste acordo, ou posteriormente a êle aderiram, podem alegar em seu favor vantagens e regalias nele estipuladas. Se a restrição relativa apenas aos telegramas a que se refere o artigo 8.° da concessão provisória feita à Western Union mostra claramente que a mesma companhia não se quis sujeitar a todas as cláusulas obrigatórios da Convenção e Regulamento. Citam-se apenas os telegramas recebidos ou transmitidos dentro do território português continental ou insular.

São os telegramas previstos na Convenção, e artigo 88.° do regulamento do serviço telegráfico internacional, em que Portugal como signatário da Convenção de S. Petersburgo de 1855 se obriga a cumprir as suas cláusulas.

Diz o n.° 1) da base 88.ª:

«1) Quando as relações telegráficas são abertas com Estados não aderentes ou com explorações particulares que não tenham acedido às disposições obrigatórias do presente regulamento, essas disposições são invariavelmente aplicadas às correspondências na parte do seu percurso que importa o território dos Estados contratantes ou aderentes».

Verifica, pois, a Câmara que nenhum direito assiste à reclamante para protestar contra a redacção e manutenção do § único da base 1.ª, em que legitimamente se defendem os interêsses nacionais, as receitas da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, que são receitas do Estado Português. Determinou-se, por efeito dêsse § único, - que as comunicações telegráficas para a América do Sul só pudessem seguir via Faial — S. Vicente de Cabo Verde, pagando como até aqui 7,5 centimos 110 Faial e 12,5 centimos em S. Vicente de Cabo Verde. A sua rejeição implica a aprovação, sem nenhuma espécie de restrições, da doutrina do § 2.° do artigo 1.° do contrato provisório, que a meu ver é lesiva dos interêsses nacionais o contrária à letra dos tratados.

O Sr. Presidente: — V. Exa. deseja ficar com a palavra reservada?