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10 Diário da Câmara dos Deputados

machadada na instituição parlamentar, a fim de se criar atmosfera para uma ditadura, um golpe que eu julgaria nobre se fôsse vibrado com mais altivez e com coragem moral das respectivas responsabilidades.

Já fora do Parlamento eu sustentei que era inconstitucional a proposta em discussão, e como não quero ser atingido pelo título de antipatriota que lançou o Sr. Presidente do Ministério, vou prová-lo.

Sr. Presidente: eu não posso ter de modo nenhum o prurido, sequer, de poder formular o desejo de me fazer ouvir pelo Sr. Presidente do Ministério, porque, de facto, eu comecei por fazer a afirmação, que mantenho, de que não falo para S. Exa., mas para a Câmara e sobretudo para o País. Realmente, é preciso que o País saiba que dentro do Parlamento ainda há parlamentares que não entendem como S. Exa. o Sr. Presidente do Ministério, e como os ilustres membros do Govêrno e os Deputados que os apoiam.

As autorizações pedidas são absolutamente inconstitucionais; e reputo-as inconstitucionais porque dispondo o artigo 26.°, n.° 1.°, da Constituição, que só ao Parlamento compete privativamente fazer leis, interpretá-las e suspendê-las, a verdade é que, com a autorização que S. Exa. trouxe ao Parlamento, S. Exa. quere que o Poder Legislativo delegue no Executivo essas funções.

Procura S. Exa. basear êste pedido na circunstância de em outras ocasiões o Poder Legislativo ter dado outras autorizações a outros Governos, mas S. Exa., fazendo a defesa dêsses princípios, esqueceu-se de dizer que nessas 4eis o Poder Legislativo, dando aos Governos autorizações, como realmente deu, as restringiu todavia a certas leis e períodos de tempo. Portanto, o Poder Legislativo, dentro da sua própria função, nos termos do n.° 1.° do artigo 26.° da Constituição, e que suspendeu aquelas atribuições que indicava ao Executivo.

Assim, não havia da parte do Legislativo uma delegação; êle mantinha-se absolutamente autónomo dentro da sua função de legislar, e ao Executivo apenas cumpria executar as determinações do Parlamento. E por isso que essas autorizações não eram inconstitucionais.

Apoiados,

Se nós quisermos ter o simples cuidado da leitura dessas leis, nós verificamos a completa exactidão da minha afirmação. Assim, por exemplo, em 1913, foi de facto dada uma latíssima autorização ao Govêrno pela lei de 15 de Março de 1913, mas essa latíssima autorização, tinha todavia a restrição no artigo 2.°

O Poder Legislativo indicava ao Executivo quais as leis que êle podia suspender e até que ponto podia ir essa suspensão.

Da mesma maneira rios encontramos em 1914. A falada lei n.° 275, que ontem andou tanto nos lábios do Sr. Presidente do Ministério, mas com o número trocado, foi promulgada numa ocasião bem difícil para a Pátria Portuguesa: foi na ocasião em que tivemos de declarar guerra à Alemanha. Foi nesse momento que o Legislativo entendeu dever armar o Executivo duma ampla autorização pata manter a ordem em todo o País e ocorrer a qualquer emergência de carácter económico ou financeiro. As circunstâncias em que ela foi votada, porque estávamos em guerra, justificava a sua promulgação, mas, todavia, esta lei de que tanto se abusou, foi a breve trecho suspensa, e até por indicação do actual titular da pasta do Comércio, devido exactamente a êsses abusos.

Há depois a lei n.° 954, a tam falada lei n.° 954, de 22 de Março de 1920, e nesta lei, desde o artigo 1.° até o último, de facto não havia que levantar a questão prévia da inconstitucionalidade, porque nos precisos termos do artigo 3.° era o próprio Poder Legislativo que indicava ao Executivo quais as leis que podia e devia suspender.

Repito: era o próprio Poder Legislativo, dentro da sua função, que determinava ao Executivo que podia suspender qualquer lei cria*da por nós, desde que não criássemos a receita compensadora.

Por tudo isto se vê qual o valor dos argumentos apresentados pelo Sr. Presidente do Ministério.

Apoiados.

Os argumentos apresentados por S. Exa. são de tal maneira que não resistem à leitura dos textos que S. Exa. citou, mas que se esqueceu de ler.

S. Exa. fez a afirmação de que já Parlamentos anteriores, em circunstâncias que êle reputa normais, tinham dado ao