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Sessão de 12 de Fevereiro de 1924 13

O Orador: — Ontem na minha ausência foi esta questão levantada. O Sr. Norton de Matos lastimou que nunca nos encontrássemos juntos nesta casa.

Foi essa circunstância que me obrigou a repelir no mesmo local aquela espécie de pequena e vaga insinuaçãozinha que me havia sido feita.

Quis apenas declarar que estou aqui sempre às ordens de quem quer que seja Deputado e representante da Nação tam exaltado como eu.

Há muito tempo que anunciei uma interpelação sôbre o assunto. Já mostrei desejos que ela se realizasse; e não é por minha culpa que ela não se tem efectuado.

Mas não se venha dizer que estou fora da ordem, depois de estarem fora da ordem todos aqueles que na minha ausência levantaram a questão. E não venham certos Deputados falar em ladrões; porque mais ladrões do que os que roubam documentos são aqueles que roubam a Nação.

Àpartes.

Posto isto, vou continuar as considerações que tenho a fazer.

Sr. Presidente: o Sr. Almeida Ribeiro apresentou um aditamento de um artigo novo em que diz o seguinte:

«Fica proibido o aumento, por qualquer motivo ou pretexto, da circulação de notas do Banco de Portugal, logo que tenham decorrido trinta dias contados da data da publicação desta lei».

Sr. Presidente: êste artigo é ingénuo e inofensivo.

A resposta que deu o Sr. Presidente do Ministério mostra que S. Exa. não concordou com o artigo.

Eu se tivesse tido a coragem de publicar os decretos que S. Exa. publicou, não teria dúvida nenhuma em aceitar o artigo novo do Sr. Almeida Ribeiro.

Creio que o Sr. Presidente do Ministério teria tido um ligeiro calafrio quando ouviu ler o respectivo parágrafo único que fala das penas do artigo 23.° do Código Penal, receando que essas penas lhe fossem aplicadas. Mas não tem razão para isso.

Todos sabemos que por autorização legal o Govêrno pode aumentar a circulação fiduciária até certo limite; mas

ninguém ignora que até o fim do mês estarão esgotados êsses aumentos de circulação.

Todos sabemos que o Govêrno terá de completar o limite máximo de circulação.

Nestas condições, nós preguntamos a nós próprios porque razão poderia o Sr. Presidente do Ministério recusar o seu aplauso ao artigo novo do Sr. Almeida Ribeiro e porque foi que S. Exa. o propôs.

O Govêrno não incorrerá nas ditas penas do Código Penal, nada tendo por isso a recear do artigo novo do Sr. Almeida Ribeiro.

O Govêrno declarou já que era necessário ver qual era a sua situação em face do artigo do Sr. Almeida Ribeiro. O Govêrno, tendo publicado quatro decretos que fizeram pôr em movimento a sociedade portuguesa, faz-me lembrar um caso contado por Camilo Castelo Branco nas «Scenas da Foz».

Conta Camilo que alguém, tendo abusado de certa donzela, estava prestes a ser pai, pois que a donzela ia ser mãe. Decidido a reparar o seu acto e a perfilhar a criança, a certa altura, estando a família reunida, apareceu a parteira trazendo nos braços uma criança preta.

O caso pode-se aplicar ao que se está passando.

Deu-se autorização ao Govêrno para legislar sôbre cambiais; e quando todos estavam à espera de um decreto sôbre a matéria, aparece, afinal, um decreto preto, como no caso de Camilo Castelo Branco.

Ora, nesta sorte de preto, há dois decretos de dois artigos que importam pôr em relevo, para que V. Exas. compreendam o nenhum alcance que tem o artigo novo proposto pelo Sr. Almeida Ribeiro.

O primeiro artigo que eu quero citar, é o artigo 1.° do decreto que altera o regime de depósitos e cauções no Banco de Portugal e que faz regressar à posse do Estado 1.400:000 libras, que, pelos modos, já não pertencem ao Estado.

Neste artigo, da autoria do Sr. Almeida Ribeiro, nosso respeitável colega, cujas opiniões são sempre ouvidas por todos nós com toda a consideração, preceitua uma cousa que é de nenhum efeito perante o alcance do artigo 1.° do primeiro dos decretos que vem transcrito nos jornais.