O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 Diário da Câmara dos Deputados

É preciso meditar bem no alcance destas palavras.

Todos V. Exas. sabem que a propósito 'da lei que determinou o célebre empréstimo rácico, estabeleceram-se certas doutrinas e certas regras à sombra das quais o Sr. Velhinho Correia fez esta cousa tremenda de emitir notas, notas e sempre notas, que nós depois tivemos de regularizar.

Importa, portanto, ver com todo o cuidado aquilo que está sendo publicado pelo Govêrno para conjugar com a proposta apresentada pelo Sr. Almeida Ribeiro.

Permitam-me ainda, para fixar bem a doutrina desta alínea, que torne a chamar para ela a atenção da Câmara.

Em que é que consiste esta tam célebre convenção de 29 de Dezembro de 1922, a que a mesma alínea se refere?

Consiste no seguinte: tendo havido uma lei que autorizou o Govêrno a ficar senhor de uma parte das cambiais provenientes do movimento de exportação da nossa balança comercial, o julgando-se o Govêrno sem recursos próprios para comprar essas cambiais, que naturalmente têm de ser pagas em escudos, fez com o Banco de Portugal uma convenção. À medida que essas cambiais dessem entrada no banco seriam entregues ao Govêrno, que pagaria em escudos ao banco.

Sucedeu, porém, que o Banco do Portugal não possuía igualmente escudos e, então, esta convenção, interpretando determinado material contratual, permitiu que o Govêrno e o banco chegassem a êste acordo:

O banco emitia notas até a quantia necessária para a aquisição de cambiais provenientes da exportação, e assim originaram uma conta corrente estranha entre o Govêrno e o banco.

O Banco de Portugal, aumentando a circulação em notas, inscrevia-as como débito do Tesouro; e, por sua vez, o Estado depositaria cambiais como garantia dessa nova variedade de suprimentos feitos ao Estado.

Mas êste, que tinha necessidades em ouro inferiores às cambiais que ia adquirindo, a certa altura entendeu dever devolvê-las à praça, interferindo no movimento dos nossos câmbios, determinando ao Banco que entregasse determinada

quantidade de libras à outra entidade, e abatesse da conta do Tesouro o quantum em escudos equivalente às libras.

Compreendem V. Exas. que havia uma meia garantia. Depositadas as libras, serviam apenas para caucionar empréstimos em escudos saídos dum aumento de circulação fiduciária; mas logo que as libras fossem levantadas — e o Govêrno podia levantá-las quando entendesse — imediatamente da conta do débito deviam desaparecer aquelas parcelas que correspondessem à parte das libras levantadas.

Dir-me-hão que nó movimento da conta correspondente ao contrato de 29 de Dezembro de 1922 ainda existia a falta de liberdade do Estado para movimentar a quantia saída.

Ora essa falta de liberdade só reside numa cousa — e que é Estado não poder levantar as libras sem primeiro as pagar. Se o câmbio está a 130$, e o Estado quiser levantar 10 libras, tem de entregar 1.300$.

Mas imaginemos que a Direcção Geral da Fazenda Pública, representada pelo nosso querido amigo Sr. Alberto Xavier, quere dispor das libras. Pode fazê-lo, mas com a condição de as pagar, visto que, dentro do espírito do contrato, elas representam uma caução.

Ninguém sôbre um valor móvel, como é a libra, empresta quantia equivalente ao valor da própria libra. Ninguém sôbre uma libra que está a 130$ empresta 130$ exactos, porque se amanhã a libra voltar para 122$ a caução torna-se insuficiente. E aquilo que se dava e se dá dentro da convenção de 29 de Dezembro de 1922. Até hoje não se fizeram sentir os inconvenientes da insuficiência dessa caução, até hoje não só fizeram sentir os inconvenientes de porventura se depositar sôbre uma libra o seu valor exacto, porque até agora se tem dado infelizmente a circunstância de a libra se ter cada vez mais valorizado em relação ao Estado; mas no dia em que se der um regresso passará a verificar-se que a referida convenção é insuficiente, porque permitindo emprestar, por um aumento de circulação fiduciária, ao Govêrno quantias em escudos equivalentes ao valor exacto da libra, no dia em que a libra se valorizar a caução torna-se insuficiente.

Mas àparte êste inconveniente, que ne-