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14 Diário da Câmara dos Deputados

tar as homenagens da minha muita consideração e elevada estima e mostrar a S. Exa. quanto sem razão foi a afirmação feita nesta Câmara, com a sua grande responsabilidade de Ministro de Estado, de que a amnistia só podia ser concedida aos condenados.

Permita-me, Sr. Presidente, que exponha à Câmara o que dizem os tratados sôbre o assunto.

A afirmação de que a amnistia só pode ser dada àqueles que já estão condenados é uma afirmação inexacta e que revela desconhecimento absoluto do assunto em discussão, e, se eu quisesse ir mais longe na prova da verdade que me assiste, bastaria ler o artigo 125.° do Código Penal.

Sr. Presidente: como V. Exa. vê a afirmação do Sr. Ministro da Marinha é absolutamente contrária à letra expressa do próprio artigo 125.° do Código Penal.

Mas, Sr. Presidente, não é só na legislação portuguesa que se encontra essa definição de amnistia; o código italiano e o código alemão dizem precisamente a mesma cousa. Emfim, Sr. Presidente, podemos dizer que as legislações de quási todos os países cultos são absolutamente unânimes e concordantes sôbre êste assunto, bastando ver o disposto no artigo 86.° do Código Penal italiano.

Leu.

Sr. Presidente: creio ter demonstrado com os tratados, com os códigos e com as citações de autores ilustres de obras saídas das mãos dos mais eminentes cultores de Direito, a sem razão da afirmação do Sr. Ministro da Marinha, como também a sem razão da afirmação antes e depois repetida por alguns ilustres Deputados, que, honra seja para as pessoas que têm educação jurídica, nenhum dêsses Srs. Deputados é bacharel formado em Direito.

Assim, sempre se tem entendido em Portugal. Entendeu-se assim no tempo da monarquia e tem-se assim entendido no tempo da República.

Tem-se dito que a amnistia só pode ser concedida depois da pronúncia, depois do. julgamento, mas não é assim, bastando ver o artigo 4.° do decreto de 8 de Maio de 1908 referente à amnistia concedida aos republicanos, quando subiu ao Poder Ferreira do Amaral.

Sr. Presidente: como V. Exa. vê, já no

tempo da monarquia esta doutrina foi aplicada pelo Govêrno e por homens a quem, embora militassem em campo absolutamente oposto e adverso àquele em que sempre militei, não deixo, porque não fica mal, de prestar culto ao seu saber e ao seu respeito pela letra expressa da lei.

Mas, há mais.

No tempo da República sempre assim se entendeu e, se eu não conhecesse o espírito magnânimo, transigente, do Sr. Ministro da Marinha, se eu não conhecesse o espírito de outros Deputados que seguiram nas mesmas erradas teorias, poderia dizer que se procurou lançar poeira nos olhos dos parlamentares, daqueles que desde a primeira hora se revoltaram contra a desigualdade flagrante que se dá com os marinheiros, comparativamente aos outros elementos de terra e civis, que tiveram responsabilidade na revolta de 10 de Dezembro.

Assim o decreto de 4 de Novembro de 1910, que é firmado por homens como Teófilo Braga, António José de Almeida, Afonso Costa, José Relvas, Azevedo Gomes, Correia Barreto, Luís Gomes e Bernardino Machado, no seu artigo 3.°, confirma a doutrina por mim defendida.

É a doutrina sempre seguida em casos semelhantes, e portanto, se não invocarem outras razões, essas não bastam, porque são falsas e não podem influir no espírito da Câmara.

O que é preciso é estabelecer a igualdade e fazer alguma cousa que possa apaziguar os ódios políticos.

Outro Sr. Deputado, pessoa por quem tenho amais alta consideração pessoal, refutou o meu primeiro argumento.

Diz S. Exa. que êsse argumento representa um êrro.

Ora eu reconheço bem a legislação e o artigo 158.° do Código do Processo Militar.

Mas, se não bastasse essa doutrina, nós tínhamos o artigo 31.° do Regulamento da Armada.

Mas, se me responderem que a legislação do exército é diferente, eu direi que o artigo 49.° do Código Militar é igual ao citado artigo 31.°

Temos, portanto, que não há desculpa da parte das autoridades que não cumpriram o seu dever, prendendo aqueles que se tinham apresentado à prisão.