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12 Diário da Câmara dos Deputados

É para que nas disposições do respectivo artigo sejam abrangidas as famílias dos militares que faleçam por doença contraída em campanha, pois que é de toda a justiça.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Substituição

As palavras «serviço de campanha» por: «serviço manifestamente de campanha, quanto à sua origem comprovada». — Pires Monteiro.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: declaro que concordo inteiramente com a proposta do Sr. Pires Monteiro, mas parece-me que a proposta está contida no parágrafo único, pois que a lei n.° 1:964 mandou aplicar aos mutilados da guerra a lei n.° 1:158 que prevê expressamente a aplicação da concessão de pensões às famílias dos militares vítimas da guerra,

Assim parece-me que o parágrafo único que S. Exa. apresentou é completamente desnecessário.

Interrupção do Sr. Pires Monteiro que não foi ouvida.

O Orador: — As famílias dos militares a que se refere o parágrafo único que S. Exa. apresentou, ficam exactamente na mesma situação que aquelas pela lei já têm pensão.

Era isto que tinha a dizer.

O orador não reviu.

O Sr. Pires Monteiro: — Peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que retire a proposta que apresentei de um parágrafo único.

O orador não reviu.

foi autorizado a retirar a proposta.

Foi aprovado o artigo 2.° da proposta.

A requerimento do Sr. Pires Monteiro, foi dispensada, a leitura da última redacção.

O Sr. Presidente: — Vai continuar a discussão do parecer n.° 643, amnistia aos implicados na sublevação de 10 de Dezembro de 1923.

Continua no uso da palavra o Sr. Moura Pinto.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não estando presente o Sr. Moura Pinto, tem a palavra o Sr. Morais Carvalho.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: pedi a palavra sôbre êste projecto não para definir qualquer modo de ver dêste lado da Câmara, visto que isso já foi feito pelo ilustre leader o Sr. Carvalho da Silva.

Já também o meu ilustre amigo Paulo Cancela de Abreu chamou a atenção da Câmara para a excepção odiosa, que se encontra ainda de pé, à lei da amnistia que obriga a residir no estrangeiro dez portugueses, à frente dos quais se encontra, a figura altamente prestigiosa e quási lendária do Sr. Paiva Couceiro.

Êsses dois pontos da questão já estão versados por êste lado da Câmara.

Eu pedi a palavra para outro fim, qual foi mandar para a Mesa um artigo novo que parece que é inteiramente cabido ao discutir-se a amnistia dos revolucionários de 10 de Dezembro.

A Câmara sabe que por uma lei odiosa sem precedentes na nossa legislação, a lei n.° 968, de 10 de Maio de 1920, são obrigados por meio do adicionais às contribuições a pagarem todos aqueles, que por serem monárquicos foram considerados responsáveis da revolução do Pôrto e responsáveis de possíveis prejuízos.

Essa lei tem disposições que são espantosas e até anti-constitucionais por não estar no espírito da Constituição.

As indemnisações foram em alguns casos para fazer face a supostos prejuízos sofridos no Norte do País.

Foram condenados indivíduos que o mais que fizeram foi serem amigos de monárquicos.

Foram também os que figuraram como Ministros da Junta rio Norte, e outros que não se pôde provar que assinaram a declaração.

De modo que um indivíduo com sentimentos monárquicos e que se encontrava no Pôrto quando foi restaurada a monarquia no Norte, só pelo simples facto — como era natural e impossível que se não dêsse — de ter manifestado o seu agrado por ver realizadas as suas mais caras aspirações, êsse indíviduo só por êsse facto