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Sessão de 17 de Fevereiro de 1924 17

que êsses actos administrativos são praticados doutro da sua competência.

Na verdade, o que o Sr. Cunha Leal fez não foi uma interpolação sôbre a aplicação do regime dos Altos Comissariados, o que S. Exa. fez foi uma interpelação aos actos administrativos do governador geral do Angola, porque o tanto de se ter criado o lugar de Alto Comissário não q urre dizer que tenha desaparecido o lugar de governador gorai.

As funções do Alto Comissário são funções de direcção, são funções legislativas.

Na verdade as funções dos Altos Comissários foram criadas para que a acção legislativa dos governadores coloniais pudesse ser sancionada mais ràpidamente do que se o respectivo estudo tivesse sido feito na metrópole.

Os governadores coloniais têm uma certa competência, os seus diplomas legislativos entram imediatamente era vigor, provisoriamente.

Os Altos Comissários têm também a função legislativa de orientação porque, se bem que haja um Conselho Legislativo em cada colónia, primordialmente todas as questões que interessam à colónia devem ser tratadas pelo Conselho Legislativo, mas o certo é que o Alto Comissário pode tomar uma iniciativa legislativa, e então como governador geral vai ao Conselho Legislativo e propõe uma corta medida; se o Conselho Legislativo recusa a sua sanção, o Alto Comissário pode pôr em execução, pode promulgar a medida que o Conselho Legislativo não aprovou.

Desta maneira o Alio Comissário tem as funções legislativas que o Executivo tem para todas as colónias.

Mas, como já disse, o que o Sr. Cunha Leal atacou não foram os actos do Alto Comissariado a êsses não se referiu S. Exa. atacou, sim, actos administrativos que pertenciam ao governador geral do Angola.

Até mesmo quando o Sr. Cunha Leal disse que o Sr. Norton de Matos tinha praticado um acto pessoal, quando foi da publicação do decreto n.º 50, passando por cima do visto do Conselho Superior de Finanças, ainda isso mesmo não é um acto pessoal, porque, havendo-se dado poderes aos governadores das províncias para passarem por cima do visto do Conselho Superior do Finanças; S. Exa. não

tinha necessidade alguma de usar de um acto de poder pessoal, publicando qual-quer decreto.

Um dos artigos do decreto n.° 7:12 só manda publicar no boletim oficial os contratos e a negação do visto.

Do que não há dúvida ô de que, segundo as leis, se pode chamar à responsabilidade seja quem fôr, intentando-se até um processo criminal.

A acção do governador é complexa, pois é perfeitamente de administração e exercida por portarias provinciais e despachos.

Relativamente às portarias, o Ministro tem delas conhecimento; porém, no que diz respeito aos despachos, só o tem quando há reclamações tendenciosas, ou quando os auditores as comunicam.

Repito, Sr. Presidente, há uma grande diferença entre Alto Comissário e governador, e os actos que o Sr. Cunha Leal atacou, praticados pelo Sr. Norton de Matos, são actos de governador e não de Alto Comissário.

Relativamente aos Poderes Legislativo e Executivo, devo dizer que as direcções gerais têm obrigação de ler os diplomas legislativos e chamar a atenção dos Ministros se alguns forem ilegais.

Os actos que o Sr Cunha Leal criticou derivam da promulgação de despachos, e daí o não ter o Ministro conhecimento deles.

Babemos perfeitamente quando um acto é da responsabilidade do Alto Comissário ou do governador geral.

O Sr. Cunha Leal (interrompendo): — V. Exa. quere dizer que nem o Alto Comissário nem o governador geral podiam publicar o decreto.

O Orador: — O governador não precisa publicar decretos, basta publicar despachos.

O Sr. Cunha Leal: - Para frisar bem a nota do poder pessoal, bastava fazer uma cousa muito simples, que era dizer: fica o Conselho sabendo o sabendo o País que não é preciso o «visto». Passa-se por cima do Conselho Executivo e da lei

O orador: — V. Exa. sabe que o Parlamento tem dado autorizações ao Poder