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Sessão de 27 de Fevereiro de 1924 7

que o justifique, a doutrina da portaria n.º 3:520, do 28 de Março de 1923, que lhes lixou a pensão de reforma em 75 por cento dos do activo.

Em todas as organizações da polícia os reformados eram-no sempre com os vencimentos por inteiro, como base do direito que lhes estava consignado; a isso valia o cofre de pensões, cujos fundos davam os rendimentos suficientes para tal, e quando os não possuísse, as aposentações eram limitadas a 80 por cento das disponibilidades do cofre, salvo êrro.

Como, segundo as informações colhidas, essas disposições não têm sido mantidas pelo conselho administrativo, entende a vossa comissão de finanças que cumpre ao Sr. Ministro do interior velar pelo cumprimento da lei neste caso.

Verificou a vossa comissão de finanças que a direcção da polícia de investigação criminal n ao está servida por chefe de secretaria privativo, de que pode resultar, e resulta; anomalia em serviços daquela importância, resultando estar muitas vezes impedido nesse serviço um agente do activo, com prejuízo dos serviços que no activo pode prestar.

Propõe a vossa comissão de finanças que nesse lugar seja provido um chefe de investigação na situação de reforma, que não tenha menos de dez anos nessa categoria, sem que do seu provimento resulte a menor despesa para o Estado.

Nestes termos, a vossa comissão de finanças entendeu que devia substituir a proposta de lei n.° 648-1 por um projecto de sua iniciativa, onde se procurou atender às reclamações que lhe foram apresentadas sôbre a proposta o se procura acautelar o melhor possível os interêsses do Estado.

É êste, pois, Srs. Deputados, o parecer da vossa comissão de alianças, sôbre a proposta de lei n.º 648-I, que procuramos substituir pelo projecto que segue:

Artigo 1.° O art. 1.° da lei 11.° 1:356, de 15 de Setembro do 1922, fica alterado da seguinte forma:

Artigo 1.º Para efeito da aplicação da lei do melhoria de vencimento à polícia cívica de Lisboa e Pôrto, serão aplicados os seguintes vencimentos mensais, sôbre os quais receberão as porcentagens da tabela n.° 4:

[Ver valores da tabela na imagem]

Chefes efectivos da polícia de investigação criminal, administrativa e segurança pública o secretários da polícia de Lisboa e Pôrto.

Sub-chefes e sub-secretários

Agentes e cabos efectivos

Cabos graduados

Guardas:

1.ª classe

2.ª classe

Com mais de um ano de serviço

Com menos de um ano de serviço

§ único. As restantes corporaçõesda polícia cívica do continente e dos distritos autónomos das ilhas adjacentes será aplicada a disposição dêste artigo com a dedução de 25 por cento nas quantias mensais indicadas.

Art. 2.° Os vencimentos dos agentes e cabos efectivos, cabos graduados e guardas de qualquer classe da polícia, de Lisboa e Pôrto serão acrescidos, da, importância diária de 1$50, como auxílio de fardamento, alterando-se assim o disposto no artigo 4.° da lei 1:097, de 29 de Dezembro de 1920, e os das restantes polícias do País da importância diária de 1$ pelo mesmo fim.

Art. 3.° Os funcionários de que trata o artigo anterior perceberão mais, acrescidas aos seus vencimentos, as seguintes quantias diárias por readmissão;

[Ver valores da tabela na imagem]

Em Lisboa e Pôrto:

Aos 5 anos de serviço

Aos 10 anos de serviço

Aos 15 anos de serviço

Nos restantes distritos do País:

Aos 5 anos de serviço

Aos 10 anos de serviço

Aos 15 anos de serviço

Art. 4.° Os professores de francês e inglês, os telefonistas e os instrutores, da polícia cívica de Lisboa, terão direito às seguintes, gratificações mensais:

1 professor de francês

1 professor de inglês

3 instrutores a

4 telefonistas a