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Sessão de 27 de Fevereiro de 1924 9

to que a cada um pertence, impondo com independente autoridade o necessário cumprimento das leis;

Considerando que essa manutenção só poderá efectivar-se se aos organismos policiais fôr facultada pelo Estado a condição de desempenharem a sua função com independência e honestidade;

Considerando que os actuais vencimentos das corporações policiais não constituem remuneração suficiente de missão tam árdua e arriscada como é a que pertence a cada um dos elementos que as compõem.;

Considerando que urge evitar o despovoamento das esquadras policiais pela razão da insuficiência de remuneração;

Considerando que para ocorrer a tal encargo se torna possível o aumento das receitas que as polícias cobram para o Estado, pela actualização de multas, licenças e outras fontes de receita; Considerando que é de toda a justiça que se estenda aos contraventores da lei o pagamento das multas de harmonia com a desvalorização da moeda, porquanto, não é racional que todo o cidadão pague as cousas necessárias à vida por vinte e mais vezes o seu antigo custo e os infractores das disposições legais estejam beneficiando com a estabilidade das multas que por leis antigas foram fixadas;

Considerando que o aumento resultante dessa actualização está computado aproximadamente num rendimento de 3:300.000$ anuais pelo que diz respeito à polícia de Lisboa;

Considerando que as receitas provenientes das restantes polícias, incluindo a do Pôrto, podem resultar um rendimento igual ou até superior ao que vem a dar a de Lisboa;

Considerando ainda que vai ser apresentada à Câmara dos. Deputados uma proposta de lei criando o imposto de segurança pública, o qual deve produzir receita apreciável para o Estado; por isso, temos a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 1.° da lei n.° 1:306, de 15 de Setembro de 1922, fica alterado da seguinte forma:

Artigo 1.° Para o efeito da aplicação da lei de melhoria de vencimentos à polícia cívica de Lisboa e Pôrto, serão apli-

cados os seguintes vencimentos mensais, sôbre os quais recairão as percentagens da tabela n.° 4:

[Ver valores da tabela na imagem]

Chefes efectivos da polícia de segurança

Chefes de polícia de investigação criminal e administrativa

Sub-chefes e sub-secretários

Cabos efectivos

Agentes

Cabos graduados

Guardas de 1.ª classe

Guardas de 2.ª classe:

Com mais de um ano de serviço

Com menos de um ano de serviço

§ 1.° Os secretários das polícias de Lisboa e Pôrto terão de melhoria a importância bastante para que somada com os seus vencimentos perfaça um quantitativo igual à totalidade dos vencimentos e melhoria de um chefe de polícia.

§ 2.° AS restantes corporações de polícia cívica do continente e dos distritos autónomos das ilhas adjacentes será aplicada a disposição dêste artigo, com a dedução de 40 por cento nas quantias mensais indicadas.

Art. 2.° Aos cabos efectivos e agentes, cabos graduados o guardas de qualquer classe será abonada, além dos seus vencimentos, a importância diária de 1$50 para auxílio de fardamento, ficando por esta forma alterado o disposto no artigo 4.° da lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920, pelo que respeita à polícia cívica de Lisboa e Pôrto.

§ único. Ao pessoal equivalente das restantes polícias do país será abonada a importância diária de 1$, para os efeitos dêste artigo.

Art. 3.° Os funcionários de que trata o artigo anterior perceberão além dos vencimentos citados as seguintes gratificações diárias de readmissão:

[Ver valores da tabela na imagem]

Em Lisboa e Pôrto:

Aos cinco anos de serviço.

Aos dez anos de serviço

Aos quinze anos de serviço