O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 Diário da Câmara dos Deputados

§ único. Ao pessoal equivalente que actualmente existe na polícia do Pôrto será aplicada a disposição dêste artigo.

Art. 5.° É revogado o § único do artigo 4.° da lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920.

Art. 6.° O pessoal aposentado das polícias do País continuará a perceber 75 por cento do total dos vencimentos melhorados por lei para o pessoal em activo serviço, percentagem que lhe foi fixada 'pela portaria n.° 3:520, de 28 de Março de 1923.

Art. 7.° A secretaria da polícia de investigação criminal de Lisboa terá à sua frente um chefe da mesma polícia na situação de reforma, que conte pelo menos dez anos naquela categoria.

§ 1.° O chefe de polícia que fôr nomeado nos termos desta lei não terá direito a qualquer aumento no seu vencimento ou pensão de reforma, pelo desempenho das suas funções, mas todavia participará, como os agentes, dos emolumentos que a êstes cabem.

§ 2.° A nomeação nos termos dêste artigo será feita pelo Ministro do Interior a seguir à publicação desta lei.

Art. 8.° O quantitativo das multas a que se refere a artigo 486.° do Código Penal em vigor é, por efeito da sua actualização, elevado a 300$.

Art. 9.° São elevadas ao duplo todas as multas em geral, fixadas pelos vários regulamentos em vigor, cuja imposição cabe às diferentes polícias do País.

§ 1.° A pena de multa aplicada em processo sumário policial não está sujeita ao aumento a que se refere êste artigo, mas será variável de dez a dois mil escudos.

§ 2.° A indemnização a que alude o artigo 34.° do decreto n.° 8:435 será também variável de vinte a quinhentos escudos, e substituível como a multa por prisão à razão de quatro escudos por dia.

Art. 10.° É elevada ao décuplo a tabela de emolumentos policiais a que respeita o artigo 147.° do decreto n.° 4:166, de 27 de Abril de 1918, e colocada em pleno vigor, com aplicação a todas as polícias do País.

Art. 11.° Os emolumentos atribuídos ao director da Polícia de Investigação Criminal e seus adjuntos serão iguais aos que actualmente recebem o director

da Polícia Administrativa e o comissário geral de polícia, para o primeiro, e aos que recebe o comissário adjunto para os segundos.

Art. 12.° As despesas do expediente da Polícia de Investigação Criminal, até ao fim do corrente ano económico, serão pagas pelo Conselho Administrativo da polícia, do produto das multas que ali dão entrada, depois de visadas pelo director da Polícia de Investigação Criminal.

Art. 13.° Pela aplicação das multas nos termos dos artigos 8.° e 9.° e seus parágrafos, e actualização de emolumentos nos termos do artigo 10.°, todo o seu produto reverterá para o Estado, cabendo aos funcionários que dumas e de outros comparticipem, apenas a mesma importância que lhes cabia antes da entrada desta lei em vigor, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.° e 12.° desta lei.

Art. 14.° O director da Polícia de Investigação Criminal enviará ao Ministério do Interior, devidamente documentado e até o dia 10 de cada mês, mapa discriminativo das contas da receita e despesa do cofre daquela polícia.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 14 de Fevereiro de 1924. — T. J. Sarros Queiroz (com declarações) — Jorge Nunes (com declarações) — M. Ferreira de Mira (com declarações)— Crispiniano da Fonseca (vencido em parte) — Alfredo de Sousa — Constâncio de Oliveira (com declarações) — Júlio de Abreu (com declarações) — Paiva Gomes (com declarações) — Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 648-I

Senhores Deputados. — Considerando que as corporações policiais dentro dos princípios fundamentais duma sociedade organizada constituem a garantia da sua própria estabilidade moral e jurídica;

Considerando que a situação em que actualmente se encontram as diferentes polícias do país é deveras precária devido ao agravamento das nossas condições económicas e financeiras;

Considerando a imediata e absoluta necessidade de manter os corpos de polícia em condições de poderem velar pelo direi-