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10 Diário da Câmara dos Deputados

[Ver valores da tabela na imagem]

Nos restantes distritos:

Aos cinco anos de serviço

Aos dez anos de serviço

Aos quinze anos de serviço

Art. 4.° Os mecânicos, electricistas, telefonistas, chauffeurs e identificadores do pôsto antropométrico e outros especializados nos diversos serviços a seu cargo, da policia cívica de Lisboa, terão direito mensalmente às seguintes gratificações:

1 mecânico

1 electricista

4 telefonistas a

8 chauffeurs a

19 identificadores

3 enfermeiros a

2 praticantes de farmácia a

3 instrutores a

1 professor de francês

1 professor de inglês

§ único. Ao pessoal equivalente que actualmente existe na polícia do Pôrto deverá ser aplicada a disposição dêste artigo.

Art. 5.° As disposições dos artigos 1.° e 2.° desta lei entram em vigor, para as polícias de Lisboa e Pôrto, a partir de 1 de Janeiro de 1924.

§ único. Os abonos resultantes da aplicação dêste artigo não são extensivos aos funcionários que à data da publicação dêste diploma tenham sido expulsos, demitidos OD despedidos.

Art. 6.° Ao pessoal aposentado das polícias competirá um vencimento total, melhorado, igual a 55 por cento dos vencimentos melhorados, do pessoal de igual categoria em actividade, excepto para os guardas de 1.ª e 2.ª classe, cuja percentagem será de 60 por cento, considerando os de 2.ª classe como tendo mais um ano de serviço.

§ único. Nenhum aposentado das polícias perceberá, pela aplicação desta lei, menor vencimento melhorado do que aquele que lhe competia pela aplicação da portaria n.° 3:520, de 28 de Março de 1923.

Art. 7.° O quantitativo das multas a que se refere o artigo 486.° do Código Penal em vigor será, por efeito da sua actualização, elevado a 300$.

Art. 8.° Pelo que respeita a multas em

geral, cuja imposição cabe às diferentes polícias, e estão fixadas pelos vários regulamentos em vigor, é o seu quantitativo elevado até vinte vezes.

Art. 9.° Pela aplicação das multas nos termos dos artigos 7.° e 8.° 'reverterá todo o produto da sua actualização para o Estado, cabendo aos funcionários que por lei comparticipem delas apenas a mesma importância que lhes caberia se a multa fôsse aplicada antes desta lei entrar em vigor.

§ único. A doutrina dêste artigo tanto se aplica às multas em geral como aos emolumentos a cobrar, cuja parte excedente na sua totalidade igualmente reverterá para o Estado.

Art. 10.° É restabelecida para os efeitos da aplicação desta lei aos emolumentos das polícias a tabela á que se refere o artigo 147.° do revogado decreto n.° 4:166.°, de 27 de Abril de 1918.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 1924. — O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças, Álvaro Xavier de Castro — O Ministro do Interior, Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.

Entra em discussão na generalidade,

O Sr. Alberto Jordão: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer a V. Exa. e à Câmara que, em princípio, e de um modo geral, acho absolutamente justa e de aprovar a doutrina constante do parecer que está em discussão e se refere à melhoria de situação da corporação da polícia cívica do país.

Por várias vezes têm sido atendidas as reclamações do funcionalismo público, constituído, em grande parte, por revolucionários civis, mas tem sido sempre esquecida a polícia, lançando a corporação à margem, como se na verdade ela não desempenhasse uma importante função na nossa sociedade.

Não hesita êste lado da Câmara em dar a sua aprovação à doutrina constante do parecer, doutrina essa de tal forma moldada que não de lugar a irregularidades na sua execução, e a impressão de que não temos uma noção exacta das necessidades da corporação da polícia, quer seja a de Lisboa, quer seja a do Pôrto, quer seja a das províncias.