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Sessão de 10 de Março de 1924 19

Nesta ocasião está a União Sul-Africana também a tratar a questão da mão de obra dos pretos.

O problema da mão de obra indígena deve regular-se no sentido de fazer-se uma escala tam grande, quanto necessária, para que o mal-estar da questão se modifique, e por isso se compreende a urgência do nosso ponto de vista.

É preciso ir ao encontro dessa possibilidade de aumentar as necessidades da mão de obra, dotando Lourenço Marques com os elementos necessários para se pôr à altura da missão política que tem a desempenhar.

É por isso que não posso compreender quais sejam, as razões por que é recebido na ponta da lança um artigo que simplesmente dá à província a faculdade de realizar empréstimos destinados ao fomento económico.

Não temos o direito de negar essa autorização. Temos que votá-la com urgência.

Mas há um ponto para o qual quero chamar a atenção de V. Exas. É para a parte do artigo 1.°, referente à iniciativa do empréstimo ser privativo da colónia.

Portanto V. Exas. vêem que, autorizando pelo artigo 1.° a colónia a realizar empréstimos, não lhe impomos a obrigação de os realizar, porque ela tem a iniciativa em matéria de empréstimos.

Portanto essa negociação é, para o nosso caso, como se nada existisse.

É êste o ponto de vista que o Sr. Ministro das Colónias me expendeu há pouco.

Não podemos coaretar à colónia nada com respeito à sua iniciativa em matéria de empréstimos. Não são negociações completas e finais: são apenas negociações que amanhã podem interromper-se e terminar, deixando o problema até em situação pior que a anterior.

Não há portanto motivo para demorar a votação do artigo 1.°, que concede essa autorização, com o prurido de exigir que sejam trazidas condições dessas démarches nos termos das convenções existentes.

Vejamos o n.° 2.°

Tem aqui na secção 1.ª toda a série de modalidades em que se podem fazer empréstimos sem autorização da metrópole, mas vem concretamente a exigência da

autorização da metrópole para aqueles empréstimos que excedam um determinado limite marcado na lei e ainda quando êles sejam feitos em determinadas condições que vamos ver mais abaixo noutros números da presente lei e a que eu deixo agora de me referir porque não estão no artigo 1.º

Sr. Presidente: creio ter dito, relativamente à questão que está no debate, o suficiente para provar a necessidade que há em que a Câmara aprove êste artigo 1.°, que concede pura e simplesmente autorização à província de Moçambique, ou seja ao seu Conselho Legislativo, para contrair empréstimos nos termos em que a mesma província julgar convenientes.

Como a proposta de lei traz mais outros artigos em que se definem os termos em que essa operação deverá ser realizada, teremos ocasião, durante êsse debate, de introduzir aquelas emendas que se julgarem necessárias, rodeando a redacção dêsses artigos de todas aquelas cautelas que sejam indispensáveis a uma autorização desta gravidade e alcance.

Sr. Presidente: não desejando alongar mais a discussão e justificação da doutrina do artigo 1.°, dou por findas as minhas considerações, prometendo voltar ap assunto quando houver ensejo para concorrer porventura para a rectificação, para a modificação dos artigos que se seguem.

Tenho dito.

O discurso será publicado na Integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Delfim Costa: — Sr. Presidente: larga discussão tem havido sôbre o modo de votar relativamente ao empréstimo de Moçambique.

O artigo 1.° da proposta em discussão diz taxativamente que é autorizada a colónia de Moçambique a contrair um empréstimo nas condições consignadas nas leis de centralização administrativa da colónia. Têm-se passado largas horas de discussão sôbre um ponto que, estou certo, todos os Srs. Deputados têm mais que compreendido; entretanto, uma vez que desta forma se alongou a discussão, seja-me lícito também fazer algumas considerações de carácter largo sôbre êste ar-