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Sessão de 1 de Abril de 1924 7

dêsses institutos habilitam para os lugares de condutores ou «engenheiros auxiliares» dos Ministérios do Comércio, das Colónias e do Trabalho (vide, por exemplo, os §§ 2.° e 3.° do artigo 15.° do Regulamento do Instituto Industrial de Lisboa, aprovado pelo decreto n.° 5:100, de 11 de Janeiro de 1919), ficando os diplomados com os cursos de electrotecnia, indústrias químicas e máquinas, cujo grau de conhecimentos é perfeitamente equivalente, com a designação imprecisa de «auxiliares de engenheiros» ou com a de «condutores de trabalhos»;

Considerando que esta última denominação, aplicada aos diplomados com o curso de máquinas, é injusta, visto ser conferida por lei aos indivíduos com o curso das escolas industriais e elementares (vide decreto n.° 2:609-E, de 4 de Setembro de 1916);

Considerando que aos indivíduos diplomados com qualquer dos cursos especiais professados na secção industrial do Instituto Industrial e Comercial de Coimbra, já é conferida a designação de engenheiros auxiliares (vide decreto n.° 7:869, de ò de Dezembro de 1921), e que tais cursos têm exactamente a mesma composição e os mesmos fins que os seus similares dos institutos industriais de Lisboa e Pôrto;

Considerando que não é admissível que os alunos dêstes últimos institutos tenham de concluir os seus cursos no de Coimbra, quando pretendam obter, como com justiça ambicionam, o modesto mas honroso título de engenheiros auxiliares;

Considerando que o corpo docente do Instituto Industrial de Lisboa, composto na sua grande maioria por engenheiros, unanimemente concorda que aos indivíduos diplomados com os cursos especiais dêsse estabelecimento de ensino seja conferida tal designação, por a considerarem harmónica com os conhecimentos que êsses diplomados ficam possuindo:

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É conferido o título de engenheiro auxiliar aos indivíduos diplomados com qualquer dos cursos especiais professados nos Institutos Industriais ou com qualquer dos cursos que lhes sejam actualmente equivalentes.

Art. 2.° Fica revogada á legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 11 de Fevereiro de 1924.— António Fonseca, Ministro do Comércio e Comunicações.

O Sr. Malheiro Reimão: — Sr. Presidente: há três anos já nesta casa do Parlamento se apresentou um projecto neste sentido.

Ora as funções são conseqüência de diplomas e não de resoluções da Câmara.

E porque entendo que a proposta o não merece, eu não lhe darei o meu voto.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(José Domingues dos Santos): — Pedi a palavra simplesmente para transmitir à Câmara a informação que agora me chega do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O banquete a que há pouco se referiu o Sr. Vasco Borges não se realiza em qualquer casa de batota, mas sim no Avenida Palace.

É aprovado o projecto na generalidade, bem como na especialidade, sem discussão.

É dispensada a leitura da última redacção, a requerimento do Sr. Luís Amorim.

Entra em discussão, a requerimento do Sr. Sebastião de Herédia, a proposta vinda do Senado regulando a produção de aguardente no Funchal.

É a seguinte:

Artigo 1.° É fixado em 50:000 decalitros, anualmente, a quantidade de aguardente que em conjunto podem produzir as fábricas existentes no distrito do Funchal.

§ único. O rateio desta quantidade de aguardente será feito segundo as capacidades dos aparelhos destilatórios das referidas fábricas, existentes ou declaradas até 31 de Dezembro de 1923.

Art. 2.° A destilação é feita em dois períodos, não podendo mediar entre a terminação do primeiro período e o começo do segundo um intervalo superior a 20 dias.

Art. 3.º O Ministro da Agricultura poderá, em casos justificados, e ouvindo o director da estação agrícola da 9.ª Região, autorizar a mudança do local de