O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Jorge Nunes: — É deveras curiosa a discussão que se estabeleceu a propósito da lei do sêlo. Porque se refere ao Regimento, estamos a ver aqui a necessidade de êle ser alterado.

Apoiados.

Trata-se do que quaisquer projectos ou propostas rejeitadas não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, segundo a Constituição.

Isto apenas se refere, diz o Sr. Almeida Ribeiro, a propostas e projectos de lei de tal «papel».

Se quiséssemos cingir-nos à letra do Regimento teríamos do supor apenas lei os projectos e não as propostas.

Mas quais foram os intuitos ao redigir com tam pouca precisão as duas disposições regimental o constitucional?

Se estão mal redigidas como estão, se sôbre elas se podem bordar considerações diametralmente opostas, entendo que a tradução à letra e o espírito dos dois artigos não nos podem conduzir senão a esta conclusão é que, realmente, um projecto ou proposta de lei rejeitado não pode ser apresentado na mesma sessão.

Um projecto ou proposta tem de subordinar-se a uma certa forma, a um todo, num diploma.

Então é uma fórmula que não chega a ser lei: é tudo quanto há do mais vulgar sofirmar-se porque então todas as vezes que eu quisesse na mesma sessão parlamentar ver aprovada uma disposição que tivesse sido rejeitada, nada mais simples.

Uma lei feita de afogadilho, como constantemente estamos fazendo, isso só conseguiria.

Se. o intuito da Constituinte fôsse êsse, êle estaria expresso, mas não foi, tanto em matéria conexa como dispersa, não pode ser aprovado numa sessão o que foi rejeitado na mesma sessão legislativa.

Assim por muito boas que sujara as razões apresentadas em defesa do artigo que só discute, em face do Regimento e da Constituição êle não pode ser aprovado pela Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi lido o artigo 3.°

Foi rejeitado.

Foi aprovada a proposta, de substituição do Sr. Barros Queiroz.

É a seguinte:

Substituir o artigo 3.° por:

Artigo 3.° Fica revogado o n.° 2.° do § 2.° do artigo 1.° da lei n.° 1:552, de 1 de Março de 1924.— Barros Queiroz.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procede-se à contraprova.

O Sr. Presidente: — Rejeitaram 5 Srs. Deputados e aprovaram 50.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para se votar o aditamento apresentado pelo Sr. Almeida Ribeiro.

Leu-se e foi aprovado.

Foram aprovados outros aditamentos apresentados pelo Sr. Almeida Ribeiro.

Foi aprovado um aditamento apresentado pelo Sr. Velhinho Correia.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 4.°

Leu-se.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Mando para a Mesa uma proposta relativa à parte final do artigo.

Leu-se e foi admitida.

É a seguinte:

Eliminar no artigo 4.° «e sujeitas como elas à multiplicação a que se refere o artigo 1.° da lei n.° 1:552 de 1 de Março de 1924».— Barros Queiroz — Almeida
Ribeiro.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: o artigo 4.° é nem mais nem menos, que para criar nova matéria colectável e não para introduzir alterações na legislação já existente.

Até aqui discutiram-se agravamentos no imposto estabelecido, e agora vamos criar nova matéria tributária constituída em cousas necessárias à vida.

Sr. Presidente: êste artigo é inconveniente o injusto, como vou mostrar à Câmara.

A comissão de finanças entendeu, e