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Sessão de 1 de Abril de 1924 11

O Sr. Almeida Ribeiro: — O critério de V. Exa. dá isto: é que uma lei aprovada numa sessão legislativa não pode ser alterada depois nessa mesma sessão, o que não pode admitir-se, sobretudo na presente época.

O Orador: — Mas então revogue-se o artigo 127.° do Regimento, que está em vigor.

V. Exa. pode ter razão, mas o Regimento contraria a opinião de V. Exa.

Temos, Sr. Presidente, de cumprir a lei, e eu estou certo que V. Exa. não irá pôr à votação o artigo 3.° da proposta da comissão de finanças.

Estou certo, repito, que V. Exa., como bacharel em direito, e como Presidente da Câmara, não põe isto à votação.

Por tudo isto se vê que não só o Sr. Barros Queiroz, como a Câmara, nos vem dar razão; no emtanto, o que é facto é que tendo sido já apresentadas três propostas do isenção, aliás justificadas, outras há dignas de consideração, pois a verdade é que não compreendo qual a razão por que havemos de ir isentar os correios o telégrafos o as cooperativas, e não havemos de isentar muitas outras entidades e pessoas que realmente vão sofrer, e muito, cora o encargo elevado da contribuição do imposto de sêlo.

Não se trata de fazer apenas um requerimento, pois que isto é na verdade de pouca importância, trata-se, por exemplo, de fazer uma larga documentação, de muitas certidões, registos e folhetos que vão ficar muito agravados com a contribuição do imposto do sêlo.

Sr. Presidente: acho muito justificadas as isenções que agora se vêm propor; porém, propor-se hoje a isenção para as cooperativas e amanhã ou depois para quaisquer outras entidades que também são dignas de consideração, deve dar ao país a impressão do que nós estamos aqui a fazer legislação puramente ao acaso, tanto mais quando é certo que a Câmara ainda não há muito que rejeitou o aumento ao papei selado para 1$50, e agora, um mês depois, está a discutir precisamente a mesma cousa.

Já disse, e repito, Sr. Presidente, que o artigo do Regimento a que me referi está em vigor, e, como tal, tem de ser cumprido.

Lá fora, nas repartições, vai um caos completo, vai uma verdadeira roubalheira, não digo propositada, mas como conseqüência dos decretos, portarias e circulares que continuadamente alteram as taxas, e o resultado é que ninguém paga o que deve pagar e o Estado perde muitas vezes.

Do imposto pessoal do rendimento ninguém faz caso, e com o sêlo vai dar-se a mesma cousa.

Ou V. Exa. Sr. Presidente, não põe à discussão o artigo 3.° ou nós o rejeitamos.

Tenho dito.

O orador não revia.

O Sr. Almeida Ribeiro: — A disposição regimental invocada pelo Sr. Cancela de Abreu refere-se a projectos ou propostas rejeitadas numa sessão.

Propostas o projectos, isto é, propostas o projectos representando um papel completo, tal como foram apresentados.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Se fôr um artigo só, não.

O Orador: — Trata-se dum conjunto de medidas para determinado fim; não se trata de propostas isoladas, mas do um conjunto que faz o objecto duma proposta.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — V. Exa. entende que se pode fazer em parcelas o que se não pode fazer em conjunto.

O Orador: — A Constituição o que prevê é que, tendo sido rejeitados hoje projectos, propostas de lei, ou pareceres, sejam amanhã, por iniciativa dum Deputado postos de novo sôbre a Mesa para discussão.

Trata-se disto propriamente; não se trata duma proposta isolada.

Desde que o projecto da comissão que nós estamos discutindo não é nenhum, projecto rejeitado dentro desta sessão legislativa, estamos dentro do Regimento e da Constituição.

Não há obstáculo algum para que não continuemos a discussão aprovando êste artigo, que, aliás, é para bem do Estado, e é preciso que seja aprovado ràpidamente.

O orador não reviu.