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Sessão de 8 de Abril de 1924 7

actual do Ministério Já.Guerra pela forma seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Despesa ordinária

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Requeiro urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Pinto da Fonseca: - Só hoje tive os elementos para poder relatar esta proposta; e eu sei que o Sr. Ministro da Guerra já não tem verba para alimentar as praças neste mês e, portanto, acho que deve ser aprovada a proposta.

O orador não reviu.

Foi aprovada a proposta do Sr. Ministro da Guerra,

Prossegue a discussão sôbre a generalidade da matéria do parecer n.° 603, que modifica a tabela dos emolumentos judiciais.

São admitidas as propostas seguintes:

Artigo 1.°, § 1.º aditar no final do parágrafo o seguinte:

«excepto para compensação de emolumentos suprimidos ou deminuídos e para igualar emolumentos por actos idênticos».

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Abril do 1924. — Carlos Pereira.

Artigo 1.°, § 2.° — Substituir na última linha 200.000$ por 500.0005. - Carlos Pereira.

Parágrafo novo - A seguir ao § 5.º do artigo 1.° o seguinte: «os emolumentos dos oficiais de diligências pelas intimações e pelos caminhos serão iguais aos dos escrivães dos mesmos actos».- Carlos Pereira.

Artigo 3.°, § 3.º - Substituir na quarta linha «75» por «100».- Carlos Pereira.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Eu não quero de modo algum protelar esta

discussão, mas chamo a atenção do Sr. Ministro para a forma inconstitucional e fora de todas as normas como o Sr. Catanho de Meneses promulgou a tabela de 1922 que não veio melhorar a situação da magistratura e dos funcionários de justiça, mas sim agravar e muito as partes dos processos.

Os erros principais devem-se aos artigos 109.° e 110.° dessa tabela, muito principalmente na parte que diz respeito às percentagens a dar ao Estado.

Já o disse e repito: esta tabela precisa de ser modificada no sentido de se evito, sem os casos de excesso de emolumentos resultante da progressão sem limites, sendo o seu maior defeito a exorbitância estabelecida pelo Estado nos ditos artigos 109.° e 110.°

Já aqui foi dito, Sr. Presidente, o muito bem, pelo ilustre Deputado Sr. Carlos Pereira, que a justiça não pode nem deve servir para o Estado ganhar dinheiro; que a justiça não pode nem deve servir de fonte de receita para o Estado.

A justiça deve servir, única e exclusivamente, para assegurar os direitos consignados nas leis aos cidadãos.

Interrupção do Sr. Almeida Ribeiro que se não ouviu.

O Orador: — O que eu posso garantir a S. Exa., segundo documentos que aqui tenho, é que as receitas para o Estado são superiores a 2:000 contos, isto é, as receitas actualmente produzidas nos tribunais não só cobrem as despesas como ainda dão para o Estado uma importância superior a 2:000 contos.

O Parlamento, pois, não pode nem deve, a meu ver, sobrecarregar mais as partes dos processos, e o que deve, repito, é fazer com que a tabela de 1922 seja modificada, muito principalmente na parte que diz respeito às percentagens para o Estado que são na verdade exorbitantes.

O Estado não deve sobrecarregar mais as partes, devendo, a meu ver, ir buscar os recursos necessários para melhorar os precários vencimentos da magistratura a êsse saldo.

Tenho em meu poder exemplos flagrantes do que tem sido, Sr. Presidente, os resultados da aplicação da tabela de 21