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Sessão de 27 de Junho de 1924 19

Não se deminui a República procedendo-se desta maneira. A República tem de agir, tem de proceder às claras, à luz do dia. Foi em nome dêsses princípios, de maneira que todo o País conheça como essa administração é feita, que nós implantámos a República, e eu prezo-me, como tantos outros, de estar há muitos anos na República.

Sr. Presidente: levantando esta questão, que interessa ao País, que interessa à dignidade nacional, não se deminui ninguém, mas afirma-se a vontade enérgica que todos temos de que a administração pública se faça às claras à luz do dia, para prestígio dos homens, para prestígio da República.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. António Maria da Silva: — Sr. Presidente: no debate travado a propósito, da alienação da prata, do seu transporte para a Inglaterra ou qualquer acto semelhante a êste, praticado pelo Poder Executivo, tomaram parte vários oradores, alguns dos quais eu tive a honra da sua colaboração em Gabinetes a que presidi. Não queria, pois, deixar de dizer também da minha justiça neste caso.

No final do último Govêrno da minha presidência, recorda-se V. Exa. vi-me colocado numa situação difícil por não ter sido votada pela Câmara a prorrogação das sessões, a fim de habilitar êsse Govêrno com os meios, indispensáveis à vida da Nação. Tive, mercê de circunstâncias políticas, de ficar contrariadamente no Poder.

Teve êsse Govêrno de proceder pela pasta das Finanças, por forma que não se afectasse o crédito duma das instituições do Estado, inteiramente do Estado, e ao mesmo tempo para não deixar de satisfazer os pagamentos em dívida e que. o Estado tinha de cumprir na data do seu vencimento.

Serviu-se o Ministro das Finanças de então, bem ou mal, foi aqui discutido, do aumento de circulação fiduciária, mas, por êsse facto, foi o Govêrno da minha presidência desalmadamente tratado por gregos e troianos.

Também anteriormente tinha o Sr. Vitorino Guimarães apresentado ao Parlamento uma proposta que veio a ser transformada em lei, a lei n.° 1:424, de 18 de Maio de 1923.

Pela alínea e) do artigo 6.° dessa lei o Govêrno poderia proceder à troca da prata.

Ficou expresso nesta disposição legal que a prata era considerada do Estado e simplesmente se obrigava o Govêrno a dar contra-partida para qualquer operação efectuada. Não podia efectuar-se a venda da prata sem haver contra partida em qualquer valor ouro.

Pela lei de 1918 o aumento da circulação fiduciária tinha uma contra-partida.

Sr. Presidente: eu deploro mais uma vez que continue afastado dos trabalhos desta Câmara o Sr. Barros Queiroz, velho republicano, homem de bem, que à República tem dado todo o seu esfôrço e prestado relevantes serviços.

Se S. Exa. aqui estivesse, eu demonstrar-lhe-ia que esta questão, sob o ponto de vista jurídico, é defensável.

A intenção do meu Govêrno era o de, não alienando nada do nosso património nacional, encontrar um valor ouro correspondente para poder em seguida emitir as notas.

Não se quis adoptar êste critério, e a verdade é que estamos bem vingados, por isso que se aumentou a circulação fiduciária sem contra-partida.

O Sr. Carvalho da Silva: — V. Exa., em face do contrato de 1918, não podia emitir mais notas do que a importância em escudos correspondente ao valor ao par do fundo ouro, e o Sr. Cunha Leal alterou essa interpretação pela lei n.° 1:501.

O Orador: — Devo fazer justiça à forma como a minoria monárquica entrou nessa questão, auxiliando-a no sentido do evitar um descrédito para o Estado.

Tanto a lei n.° 1:541 como a lei n.° 1:501 estabeleciam o princípio de que a prata não era alienável sem ter o valor ouro correspondente.

Mas, seja como fôr, o que é verdade é que as leis n.ºs 1:545 e 1:541 estabelecem o princípio de que a prata não