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Sessão de 11 de Julho de 1924 13

S. Exa. mantém o ponto do vista do Govêrno anterior, ou só S. Exa., consciente da oposição tenaz e violenta que essa medida injustificada e ruinosa levantou, no país, se S. Exa. determinará, quanto à prata já expatriada, que ela regresse ao sítio de onde nunca devia ter saído, e, quanto à restante, que se não efectivem as disposições do Govêrno transacto.

Sr. Presidente: o Sr. Álvaro de Castro declarou ontem que se ninguém queria tomar a responsabilidade de haver mandado alienar a prata, que êle se sentia com coragem para arcar com essa responsabilidade, e que a si exclusivamente a avocava.

O Sr. Carlos de Vasconcelos: — Não é exacto. Não esteja V. Exa. a especular com o que se não disso.

O Orador: — Sr. Presidente: se o Sr. Deputado que me interrompeu, tivesse seguido a discussão com a atenção que devia, não iria afirmar que o Sr. Álvaro de Castro não dissera o que eu lhe atribuí; para exercer a minha acção política não careço de fazer especulações, não estou senão a reproduzir aquilo que o Sr. Álvaro do Castro ontem declarou à Câmara; fique-o sabendo o Sr. Deputado que tam intempestiva e infundadamente me interrompeu. A questão é só com o Sr. Álvaro Vê Castro; a S. Exa., que me está escutando, se eu nalguma cousa, pouco que seja, alterar as palavras que S. Exa. ontem aqui proferiu, peço-lhe até o favor do me rectificar, pois só quero argumentar com a verdade.

O Sr. Áivaro de Castro, repito mais uma vez, declarou ontem que só ninguém queria tomar a responsabilidade das providencias relativas à alienação da prata que S. Exa. entendia que já vinha do Governos anteriores, disse-o em resposta ao Sr. Cunha Leal, que êle chamava para si essa responsabilidade porque muito bem podia arcar com ela.

O Sr. Álvaro de Castro: - V. Exa. dá-me licença?

Há dois factos perfeitamente distintos.

A lei que foi aprovada pelo Parlamento determinava a venda da prata dentro do prazo de um ano.

A lei diz precisamente «a venda da prata», e esta venda devia ser feita dentro de um ano.

É na verdade muito inteligentemente andou a Câmara dos Deputados, porque se se tivesse feito a venda logo ter-se-iam perdido algumas centenas de contos.

A responsabilidade que assumi depois não foi só de pegar na prata, e vendê-la, para a transformar em ouro, mas também a do colocar êsse ouro em operações tendentes a equilibrar o Orçamento.

O Orador: — É exactamente o que eu estava a dizer; o Sr. Carlos do Vasconcelos é que percebeu mal.

Havia uma lei votada no Parlamento que permitia a alienação da prata, mas ficando em vez dela valores efectivos em ouro, e o Sr. Álvaro de Castro assim o reconheceu precisamente num decreto publicado em 11 de Fevereiro do 1924, o decreto n.° 9:415, embora aí atribua alei a faculdade para vender.

No artigo 1.° o Govêrno determinou que no acordo ou acordos a celebrar entre o Govêrno e o Banco de Portugal se estabeleceria, entre outras cousas que para o caso não vêm, o seguinte:

1.ª Que a venda autorizada da prata se efectue como e quando o Govêrno o entender oportuno;

2.º Que o valor efectivo em ouro, proveniente da referida prata, possa ser livremente utilizado pelo Govêrno, caducando conseqüentemente a obrigação de êsse valor ouro ficar em depósito, a que só refere a base 3.ª do contrato do 7 de Junho do 1923.

Ora aqui está. Esta última parte é que não estava autorizada por lei.

A lei autorizava a troca, não a venda, da prata por ouro, mas não consentia que se aplicasse êste ouro senão nas operações que a prata estava caucionando.

Apoiados.

Não havia, por lei, nenhuma alienação a fazer; simplesmente se mandava converter a prata em ouro.

Logo as responsabilidades do Sr. Álvaro do Castro começara quando, ao contrário do que dispunha a lei, S. Exa. determinou que os valores efectivos em ouro ficassem livros do depósito a que estacam sujeitos, para livremente poderem ser empenhados ou alienados.